Processo 0001554-69.2025.5.12.0022

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001554-69.2025.5.12.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0001554-69.2025.5.12.0022 RECLAMANTE: MAYARA COSTA VIANA RECLAMADO: GDC ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b540b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos em que são partes MAYARA COSTA VIANA e GDC ALIMENTOS S.A, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, e condenando a ré a pagar: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, nos termos da Súmula 48 deste Regional, não havendo comprovação de previsão contratual ou convencional de adicional mais benéfico, de maio a novembro/2024, e ainda reflexos; b) adicional convencional, e na sua falta o legal (50%) para as horas que ultrapassaram a 8ª diária, mas não ultrapassaram a 44ª semanal, e horas extras (hora normal+adicional) após a 44ª semanal, sem cumulação, e reflexos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Rejeito os demais pedidos, tudo nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879), observados os limites, parâmetros e deduções estabelecidos na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins. Em que pese a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000 - TEMA 10 pelo e. TRT da 12ª Região, em sessão realizada no dia 28/7/2021 determinando que “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”, entendo que em casos como o presente, no qual a parte autora expressamente menciona que os valores apontados na inicial se tratam de estimativa e não de liquidação, não há que se falar em limitação da condenação. A determinação legal, nas ações que tramitam perante o rito ordinário, é de tais valores sejam estimados, não havendo necessidade de sua liquidação. Nesse sentido, a jurisprudência do c. TST: [...] AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . MATÉRIA ANALISADA EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – ART. 840, § 1º, DA CLT – MERA ESTIMATIVA. De acordo com o novel art . 840, § 1º da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, [...] Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. (TST - RRAg: 10007132420215020718, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 24/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2025) (grifei) Em reforço, saliento que a IN 41 do TST, a qual dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, prevê, no seu art.…

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