Processo 0001554-77.2025.5.09.0014
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0001554-77.2025.5.09.0014 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e1a95e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 29/05/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor Vistos, etc. Trata-se de execução provisória. Elaborados os cálculos pelo perito, foi oportunizado às partes impugnarem tais cálculos, de forma preclusiva. Apresentadas insurgências, o perito se manifestou, mantendo-se seus cálculos. Assim, diante dos argumentos do perito, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados por ele pelo id d57fe5f. Honorários periciais fixados em R$ 400,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta data. A parte executada também é devedora das custas e demais despesas processuais. Esclareçam as partes se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 5 dias. No caso de silêncio ou recusa expressa de ambas as partes com a audiência de conciliação, proceda-se a INTIMAÇÃO da executada (na pessoa de seu procurador, caso possua advogado constituído nos autos) para efetuar a garantia da execução (ou nomeação de bens à penhora), no prazo de 48 horas (art. 880, caput da CLT), sob pena de penhora e remoção de bens (art. 883 da CLT). Diante da preclusão, não cabem novas discussões sobre os cálculos. Com a concordância da parte exequente, poderá a parte executada, reconhecendo o valor devido na presente ação, requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC/2015, efetuando junto com o requerimento o depósito equivalente a 30% do débito. Se não houver a garantia da execução ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, como houve requerimento da parte autora no prosseguimento da presente ação, determina-se o prosseguimento da execução na forma abaixo: - bloqueio on line de valores nas suas contas bancárias, pelo convênio SISBAJUD, observando-se as formalidades legais e de praxe, pelo sistema “teimosinha”. Quando o valor da execução for maior que um salário mínimo e forem bloqueados somente valores irrisórios (menor que R$ 5,00), tais valores deverão ser desconsiderados, diante do custo/benefício. Se não forem encontrados valores suficientes para a garantia da execução, inclua-se a restrição de "licenciamento" em veículos que ainda não possuam restrições, pelo Renajud, e inclua-se a restrição de indisponibilidade pelo CNIB. Ainda assim não havendo bens e valores suficientes para a garantia da execução, caberá à parte exequente a indicação de bens livres para a penhora, em 20 dias, sob pena de sobrestamento, com possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Se quitados os valores, AGUARDE-SE A SOLUÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. CURITIBA/PR, 29 de maio de 2026. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
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