Processo 0001555-04.2025.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0001555-04.2025.5.19.0008 RECORRENTE: MARILANDIA ROCHA MONTEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4564787 proferida nos autos. ROT 0001555-04.2025.5.19.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) Recorrido: Advogado(s): MARILANDIA ROCHA MONTEIRO JEIMISON JOSE NERI DE LYRA (PE027340) MARIA ANDREZA DE LIMA VASCONCELOS LYRA (PE30619) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 9aa0375; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id be1c1e6). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Questão JT: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A violação imputada aos artigos 5º, caput, II e 7º, XXX, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta ao(s) dispositivo(s) mencionado(s), se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista. Como o posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Regional aos preceitos legais que regem a matéria, os dispositivos constitucionais apontados somente poderiam resultar agredidos, quando muito, de forma reflexa, o que não autoriza o trânsito do recurso de revista. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: "Contudo, não cuidou de trazer aos autos a norma interna que instituiu o pagamento da verba de representação e que indicaria quais os cargos e requisitos elegíveis para o seu recebimento, ônus que lhe competia por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). A alegação de que "existem regras, mas não há normativo que possa ser anexado aos autos" não prospera ante a ausência de prova tanto das alegadas regras quanto da suposta impossibilidade de juntá-las, circunstância que milita em desfavor do empregador. (...) Assim, diante da omissão do banco em demonstrar os critérios objetivos que norteiam o pagamento da verba de representação e da prova documental carreada aos autos evidenciando o recebimento da parcela por empregados em situação análoga ou inferior à da reclamante, impõe-se o deferimento do pedido." Não se vislumbra possível violação literal e direta aos artigos 818 da CLT e art. 373, I, do CPC, sobretudo porque a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista tem se posicionado no sentido de que, em face do princípio da aptidão da prova, é do empregador o ônus de demonstrar o fato impeditivo do direito do empregado, de modo que cabe à reclamada trazer aos autos a norma autorizadora do pagamento da parcela em questão (verba representação), bem como comprovar que o autor não preenchia os requisitos para a percepção do valor. O aresto indicado no recurso de revista é inespecífico à hipótese, na forma da Súmula 296, I, do TST, porquanto revela contexto fático não coincidente…
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