Processo 0001555-07.2025.5.18.0016

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001555-07.2025.5.18.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001555-07.2025.5.18.0016 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 49.654.476 FABIO BENTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f183c7f proferida nos autos. RORSum 0001555-07.2025.5.18.0016 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido:   49.654.476 FABIO BENTO DE OLIVEIRA   RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 0b3c6f9; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 18841d2). Representação processual regular (Id 11e4cf7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 63,02; Custas pagas no RO: id 36b6d98.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / RITOS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Alegação(ões): - violação do artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 765 e 852-B da CLT. A recorrente sustenta que o acórdão violou os dispositivos constitucionais e legais, em especial o art. 5º, XXXV, da CF, e os arts. 765 e 852-B da CLT, porque a interpretação literal do art. 852-B da CLT, que impede a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário em caso de frustração da notificação inicial, obsta o acesso à justiça. Argumenta que a impossibilidade de citação por edital, decorrente da manutenção do rito sumaríssimo, impede o regular processamento da ação e a efetiva prestação jurisdicional. Consta do acórdão: Esta Eg. Turma recentemente revisou seu entendimento, deliberando em sessão pela alteração de posicionamento anterior para adotar a aplicação literal da norma disposta no art. 852-B, da CLT, transcrito a seguir: (...) Dessa forma, o Sindicato-autor, ao não cumprir o requisito de fornecer o endereço correto do requerido, não se desincumbiu de seu ônus processual. Ante a notificação inicial infrutífera via AR, foi determinada a intimação pessoal, tendo o Oficial de Justiça constatado o seguinte: (...) Ao contrário do que é defendido pelo Sindicato-autor, não é possível sanar o vício processual neste processo. Esse entendimento está em plena consonância com a posição atual desta Turma: (...) Nego provimento. O posicionamento regional no sentido de que a a inobservância, pela parte autora, da correta indicação do endereço da parte reclamada, resulta em impossibilidade de citação, e configura causa de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 852-B, § 1º, da CLT, está em consonância com a realidade fática extraída dos autos e com os termos da legislação aplicável ao caso, não se evidenciando, assim, ofensa direta ao preceito constitucional indicado nas razões…

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