Processo 0001555-16.2025.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001555-16.2025.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001555-16.2025.5.07.0015 RECORRENTE: JOAO ADRIANO PEREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1ec67f proferida nos autos. RORSum 0001555-16.2025.5.07.0015 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO ADRIANO PEREIRA DE ARAUJO FRANCISCO CLERISTON MARTINS DE MENEZES (CE36328) RENATO MENEZES GUIMARAES (CE54325) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GLAYTHON BARRETO DE MENEZES (RN18327) LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSSIA (RN12343) MARCELO FERREIRA SOARES RAPOSO (PB13394)   RECURSO DE: JOAO ADRIANO PEREIRA DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 896577d; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id a2775ef). Representação processual regular (Id 967a35d ). Preparo dispensado (Id 1fc101f ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): artigo 7º, incisos XXII e da Constituição Federal; artigos 5º, caput e 196 da Constituição Federal; Lei nº 1.234/1950, art. 1º, "b". divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente, empregado público da EBSERH na função de técnico em radiologia, sustenta seu direito às férias semestrais de 20 dias, fundamentado na Lei nº 1.234/1950, argumentando tratar-se de norma de medicina do trabalho e proteção à saúde (arts. 7º, XXII, e 196 da CF/88). Aduz que o acórdão recorrido, ao negar o benefício pelo fato de o regime jurídico da EBSERH ser celetista, divergiu de precedentes do C. TST que reconhecem a aplicabilidade da Lei nº 1.234/1950 aos empregados da referida empresa pública, considerando a sua natureza de prestadora de serviço público. Defende a ocorrência de distinguishing em relação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o v. acórdão, declarando o direito às férias semestrais de 20 dias, o pagamento em dobro das parcelas não gozadas, a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios (15%). Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência recursal. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […]…

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