Processo 0001555-21.2024.5.17.0161

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001555-21.2024.5.17.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001555-21.2024.5.17.0161 RECORRENTE: ELIVAN RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: ZAMP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc190c proferida nos autos. ROT 0001555-21.2024.5.17.0161 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido:   Advogado(s):   ELIVAN RIBEIRO DA SILVA KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187)   RECURSO DE: ZAMP S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 17/04/2026 - Id e23c716; petição recursal apresentada em 04/05/2026 - Id e663d86). Regular a representação processual (Id 43ee1ca, 3631bec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id db2ea6f : R$ 80.000,00; Custas fixadas, id db2ea6f : R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 74aa3d2, 0abcd1c, 68b2c79 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 237a408, 4fc2cc0 ; Condenação no acórdão, id 14d0db0 ; Custas no acórdão, id 14d0db0 ; Depósito recursal recolhido no RR, id b6fc0dd, e0a11b1, : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Pretende a reclamada o afastamento da condenação relativa às horas extras (labor além da 44ª hora semanal, intervalo intrajornada, feriados em dobro, diferenças de adicional noturno e reflexos), tendo em vista que o autor exercia cargo de confiança que caracteriza a hipótese de que trata o artigo 62, II, da CLT. Alega que a especial fidúcia da função exercida pelo reclamante ficou comprovada pelo depoimento do recorrido, assim como o recebimento de salário superior ao dos demais empregados ficou demonstrado pelos recibos de pagamento pela prova oral. Consta do acórdão:  "(...) Como pode ser observado, os requisitos do art. 62 são cumulativos, ou seja, a fidúcia e o pagamento a maior devem estar presentes na figura do empregado. No caso em tela, o acervo probatório demonstra que o Reclamante não detinha autonomia para tomar qualquer decisão importante dentro da estrutura empresarial da Reclamada. Em depoimento, a preposta da Reclamada afirmou que o coordenador de turno se reportava ao gerente da loja (a partir de 21min - Id 5a0a416). Por sua vez, a testemunha do Reclamante, Sra. Rosimária Santos da Silva, confirmou que o coordenador de turno não podia contratar, punir ou demitir empregados sem a autorização prévia da coordenadora de operações (Sra. Nívia) (a partir de 37min - Id 5a0a416). Ademais, a Ficha de Registro (Id 1db68e9) que, ao ser promovido de supervisor de gente e gestão para coordenador de turno em outubro de 2020, o salário do Reclamante passou de R$ 1.421,18 para R$ 1.600,00, o que afasta distinção salarial de 40% exigida por lei para caracterizar um cargo de confiança, quando comparados ao histórico salarial do empregado e à realidade da empresa. Desse modo, ante o conjunto fático-probatório delineado, concluo que o Reclamante não se enquadra na regra de exceção às normas de duração de trabalho, contida no inciso II o art. 62 da CLT, razão pela…

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