Processo 0001555-21.2025.8.16.0110
TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001555-21.2025.8.16.0110 Processo: 0001555-21.2025.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Complementação de Benefício/Ferroviário Valor da Causa: R$155.610,95 Polo Ativo(s): IVETE TEREZINHA BECKER Polo Passivo(s): Município de Mangueirinha/PR DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de que o município promova a implantação do benefício de complementação de aposentadoria, sob pena de multa diária de R$1.000,00; e de pagar quantia certa compreendida dos valores não contemplados no precatório requisitório nos autos principais formulado por IVETE TEREZINHA BECKER em face do MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR. Houve o apensamento ao feito principal (mov. 5). A inicial foi recebida ao mov. 9.1. Certificou-se que houve a leitura da intimação em 29/10/2025 e a data de cumprimento foi em 15/12/2025. A decisão de mov. 16.1 indeferiu o pedido de dilação de prazo ao município (mov. 13.1), determinou que a Secretaria certificasse o fim do prazo de manifestação e, decorrido o prazo, que o município fosse intimado a implantar o benefício de complementação de aposentadoria em folha de pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 1.000,00). No mesmo prazo, o executado deveria se manifestar sobre o pagamento do valor devido, caso contrário, será expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV). Certificado que houve a leitura da intimação em 29/10/2025 e a data de cumprimento foi em 15/12/2025 (mov. 17.1). O Município de Mangueirinha informou que, por se tratar de complementação à aposentadoria, esta só é feita em conta da titularidade da beneficiária. Ainda, alegou que a exequente vem recebendo desde 2023 quando recebeu em dezembro os valores atrasados, tendo o Município implantado o pagamento na conta bancária indicada pela exequente, estando a presente ação eivada de litigância de má-fé (mov. 20.1). A exequente informou que houve a implantação do benefício e requereu a intimação da ré para comprovar o pagamento dos atrasados, ou seja, desde que a data o município começou a cumprir com a decisão judicial (movs. 22.1 e 25.1). Intimado, o Município executado sustentou que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o precatório pertence ao Município de Mangueirinha, conforme o artigo 158, I, da Constituição Federal (mov. 30.1). A parte exequente alegou que somente houve o pagamento voluntário de uma parcela do débito descrito no precatório e requereu a intimação do município para que proceda o depósito do valor remanescente (mov. 33.1). Vieram os autos conclusos. 2. Da análise dos autos, remanescem severas dúvidas no que tange à obrigação de pagar quantia certa, aos valores atrasados e ao cumprimento dos prazos anteriormente fixados. O Município alega que a exequente recebe os valores desde 2023 (mov. 20.1), enquanto a exequente aduz que só houve o pagamento voluntário de uma parcela e remanesce saldo devedor (mov. 33.1). Ademais, o Município ventilou questão acerca da titularidade do IRRF (mov. 30.1) que carece de melhor especificação quanto ao seu impacto no cálculo do débito. 3. Assim, a fim de sanar tais…
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