Processo 0001555-21.2025.8.16.0110

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001555-21.2025.8.16.0110
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Mangueirinha
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001555-21.2025.8.16.0110 Processo:   0001555-21.2025.8.16.0110 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Complementação de Benefício/Ferroviário Valor da Causa:   R$155.610,95 Polo Ativo(s):   IVETE TEREZINHA BECKER Polo Passivo(s):   Município de Mangueirinha/PR DECISÃO 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de que o município promova a implantação do benefício de complementação de aposentadoria, sob pena de multa diária de R$1.000,00; e de pagar quantia certa compreendida dos valores não contemplados no precatório requisitório nos autos principais formulado por IVETE TEREZINHA BECKER em face do MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR.  Houve o apensamento ao feito principal (mov. 5).  A inicial foi recebida ao mov. 9.1.  Certificou-se que houve a leitura da intimação em 29/10/2025 e a data de cumprimento foi em 15/12/2025.  A decisão de mov. 16.1 indeferiu o pedido de dilação de prazo ao município (mov. 13.1), determinou que a Secretaria certificasse o fim do prazo de manifestação e, decorrido o prazo, que o município fosse intimado a implantar o benefício de complementação de aposentadoria em folha de pagamento no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (limitada a R$ 1.000,00). No mesmo prazo, o executado deveria se manifestar sobre o pagamento do valor devido, caso contrário, será expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV).   Certificado que houve a leitura da intimação em 29/10/2025 e a data de cumprimento foi em 15/12/2025 (mov. 17.1).  O Município de Mangueirinha informou que, por se tratar de complementação à aposentadoria, esta só é feita em conta da titularidade da beneficiária. Ainda, alegou que a exequente vem recebendo desde 2023 quando recebeu em dezembro os valores atrasados, tendo o Município implantado o pagamento na conta bancária indicada pela exequente, estando a presente ação eivada de litigância de má-fé (mov. 20.1).  A exequente informou que houve a implantação do benefício e requereu a intimação da ré para comprovar o pagamento dos atrasados, ou seja, desde que a data o município começou a cumprir com a decisão judicial (movs. 22.1 e 25.1).  Intimado, o Município executado sustentou que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o precatório pertence ao Município de Mangueirinha, conforme o artigo 158, I, da Constituição Federal (mov. 30.1).  A parte exequente alegou que somente houve o pagamento voluntário de uma parcela do débito descrito no precatório e requereu a intimação do município para que proceda o depósito do valor remanescente (mov. 33.1).  Vieram os autos conclusos.  2. Da análise dos autos, remanescem severas dúvidas no que tange à obrigação de pagar quantia certa, aos valores atrasados e ao cumprimento dos prazos anteriormente fixados.   O Município alega que a exequente recebe os valores desde 2023 (mov. 20.1), enquanto a exequente aduz que só houve o pagamento voluntário de uma parcela e remanesce saldo devedor (mov. 33.1).   Ademais, o Município ventilou questão acerca da titularidade do IRRF (mov. 30.1) que carece de melhor especificação quanto ao seu impacto no cálculo do débito.  3. Assim, a fim de sanar tais…

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