Processo 0001555-25.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001555-25.2025.5.18.0010 AUTOR: MICHELLY DORNELES BEZERRA RÉU: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77d1bf8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I - A Perita Judicial apresentou o laudo técnico e prestou esclarecimentos. A Reclamante impugnou o laudo e os esclarecimentos, colacionando novo relatório médico (Id 94537c4), requerendo a realização de nova perícia por outro profissional. Indefiro o pedido de nova perícia. O laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela expert nomeada pelo Juízo são claros, fundamentados e suficientes para o esclarecimento das questões técnicas. A existência de relatórios médicos assistenciais com conclusões distintas não anula o trabalho pericial, cabendo ao Juízo, no momento da sentença, realizar a valoração de todo o acervo documental e decidir com base no livre convencimento motiva, não estando adstrito ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC). II - Nos termos do art. 278 do PROVIMENTO GERAL CONSOLIDADO deste E. TRT 18ª, SCR Nº 08/2025, “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região serão realizadas, via de regra, de forma presencial, na sede do juízo correspondente, salvo as condições e exceções estabelecidas neste Provimento”. Ademais, o Parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o magistrado “poderá, mediante decisão fundamentada, converter uma audiência telepresencial em presencial”. Extrai-se, ainda, da Resolução 354/20 do CNJ, que a audiência telepresencial é excepcional, sendo sua realização analisada conforme critérios de viabilidade e conveniência. Pois bem. É certo que todos os atos processuais no Juízo 100% Digital serão, em regra, praticados por meio eletrônico e remoto. Entretanto, conforme decidido, em 11.04.2023, pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, “muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. Restou assentado na referida decisão que a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz. Por consequência, nada obsta que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital sendo necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. No caso em exame, a prova oral pretendida tem amplo objeto, cujo número de testemunhas poderá inviabilizar a realização de forma remota, pois é frequente as partes e testemunhas terem acesso precário à internet,…
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