Processo 0001555-28.2025.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001555-28.2025.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001555-28.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS DAS CHAGAS VITOR RECLAMADO: IDIBRA-KRM INCORPORADORA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ceaa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por Francisco de Assis das Chagas Vitor: em face de IDIBRA-KRM Incorporadora SPE Ltda, decido: 1. Confirmar o deferimento da gratuidade de justiça ao reclamante, rejeitando a impugnação da reclamada. 2. Extinguir sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, o pedido de rescisão indireta e verbas rescisórias dela decorrentes, em razão da desistência homologada na audiência de instrução de 22/04/2026. 3. Extinguir sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária, por falta de interesse de agir, ressalvado ao reclamante o direito de ajuizar ação própria em caso de futura violação ao direito estabilitário reconhecido. 4. NO MÉRITO, Julgo procedentes em parte os demais pedidos, para condenar a reclamada IDIBRA-KRM Incorporadora SPE Ltda. a pagar ao reclamante Francisco de Assis das Chagas Vitor: a) Indenização por danos morais: R$ 44.600,00 (quarenta e quatro mil e seiscentos reais); b) Indenização por danos estéticos: R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) Pensão vitalícia em parcela única (processo conexo nº 0000195-24.2026.5.07.0011): R$ 23.120,64 (vinte e três mil, cento e vinte reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do art. 950 do Código Civil. 5. Sobre todos os valores deferidos, incidem juros e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024 e do precedente vinculante TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-I, 17/10/2024), conforme fundamentação. 6. Honorários periciais: condeno a reclamada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao perito Dr. Lucas Alessandro Macedo Tavares Cruz (CREMEC 13.320), deduzido valor já depositado e liberado. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais: condeno a reclamada ao pagamento de 10% sobre o total das condenações em favor do advogado do reclamante; condeno o reclamante ao pagamento de 10% sobre o valor dos pedidos extintos ou improcedentes em favor dos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa por dois anos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766/STF. 8. Custas R$2.000,00 pela reclamada, sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$100.000,00. Sentença ilíquida. Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). Advertências: A) Embargos de Declaração são incabíveis para reexame de fatos ou retardamento da prestação jurisdicional (arts. 79, 80, V, VI e VII, e 1.026, §§2º e 3º, do CPC); B) A juntada de documentos é restrita às hipóteses do art. 765 da CLT, art. 435 do CPC e Súmula nº 8 do TST; C) Procuração de pessoa jurídica deve conter nome da outorgante e do signatário (Súmula nº 456 do TST). Após o trânsito em julgado: Oficie-se à Procuradoria Geral Federal conforme determinado nas Recomendações Conjuntas GP/CGJT de n.ºs 1 e 2/2011 do Tribunal Superior do Trabalho, com cópia da presente sentença, que reconheceu culpa do empregador na ocorrência de acidente de trabalho. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho, com cópia da presente sentença, diante da constatação…

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