Processo 0001555-31.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001555-31.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001555-31.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: MEUJAEL JOSE DO NASCIMENTO RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ac780 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Na audiência realizada em 23/03/2026 (ata de ID. d9e5c1c), o presente processo foi arquivado devido à ausência da parte reclamante, nos termos do Artigo 844 da CLT. Naquela ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.161,68 (mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), concedendo-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para a comprovação de motivo legalmente justificado para a ausência, conforme determina o parágrafo 2º do referido artigo. A parte reclamante apresentou petição em 25/03/2026 (ID. 37de5e0), dentro do prazo legal, requerendo a análise de sua justificativa para afastar a penalidade de confissão ou arquivamento, bem como solicitando a designação de nova data para a instrução processual. A análise das petições apresentadas pela advogada da parte autora (ID. 2e4fcfd e ID. 37de5e0) e das capturas de tela do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID. 4b2a401 e ID. 6c7004d) revela que o escritório de advocacia forneceu ao trabalhador o endereço incorreto para o comparecimento à audiência. As mensagens demonstram de forma clara que o trabalhador foi direcionado para a Avenida Marechal Mascarenhas de Morais e chegou ao local indicado às 13h22min, enviando inclusive uma fotografia do local. O horário de chegada ao endereço errado ocorreu exatamente um minuto antes do horário de abertura da audiência (13h23min), conforme registrado na ata de audiência (ID. d9e5c1c). Fica evidente a boa-fé do trabalhador, que se deslocou e tentou comparecer ao ato processual no horário correto, sendo impedido de participar da audiência exclusivamente por uma falha de comunicação confessa de sua procuradora. Embora, em regra geral, os atos do advogado vinculem a parte que o contratou, penalizar o trabalhador com o pagamento de custas e com o impedimento de ajuizar nova ação até a quitação do débito (conforme exige o Artigo 844, parágrafo 3º, da CLT) por um erro administrativo exclusivo de seu patrono ofende os princípios da razoabilidade e do amplo acesso à Justiça, garantido pelo Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A finalidade da lei ao punir a ausência é coibir a desídia e a movimentação inútil da máquina judiciária, o que não ocorreu no caso em análise, pois o autor demonstrou real intenção e esforço para comparecer. Assim, a justificativa apresentada é acolhida para o fim específico de isentar o Reclamante do pagamento das custas. Contudo, o pedido de reconsideração do arquivamento e a designação de nova audiência nestes mesmos autos não possui amparo legal. O arquivamento do processo em razão da ausência do autor é uma consequência imperativa do caput do Artigo 844 da CLT. A justificativa posterior serve apenas para afastar a penalidade financeira (custas), mas não tem o poder de anular a audiência já encerrada ou reabrir o processo arquivado. Para prosseguir com seus pedidos, a parte deve ajuizar uma nova ação trabalhista. Ante o exposto, ACOLHE-SE EM PARTE o requerimento formulado por MEUJAEL JOSE DO NASCIMENTO, apenas para isentá-lo do pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.161,68 (mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e oito…

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