Processo 0001555-37.2025.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001555-37.2025.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001555-37.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: MIGUEL ANGELO TOZZATTO SILVA RECLAMADO: VMT TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e90e4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO MIGUEL ANGELO TOZZATTO SILVA opõe embargos de declaração em face da r. sentença, visando obter a manifestação expressa deste Juízo acerca de alegados vícios existentes na decisão. Intimado para se manifestar, a parte reclamada pugnou pela rejeição dos aclaratórios e aplicação da multa por embargos protelatórios. É o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ante a presença dos pressupostos legais, admito os embargos de declaração opostos pela parte autora.   MÉRITO CONTRADIÇÃO Aponta a parte autora a existência de contradição na fundamentação da r. sentença, afirmando que a decisão embargada teria acolhido a preliminar de coisa julgada, mesmo não havendo a indicação da tríplice identidade com a ação anterior. Os embargos de declaração é o remédio jurídico cabível para sanar erros materiais ou corrigir omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial (art. 897-A da CLT), não servindo ao intento de reexaminar fatos e provas ou reparar suposta injustiça cometida no pronunciamento judicial. Com relação ao vício ora apontado, destaco que a contradição a autorizar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando há justaposição de fundamentos antagônicos ou proposições entre si inconciliáveis, que comprometem o silogismo que encerra o encadeamento lógico e impedem a correta compreensão da fundamentação judicial. Daí que não pode o Juiz dizer uma coisa e, de forma ilógica e contraditória, concluir, ao final, de forma ostensivamente diversa da lógica do razoável, o que, todavia, não é o caso dos autos. Em relação ao vício apontado pela parte autora, observe o reclamante que foi adotada fundamentação clara, lógica, coerente e exauriente sobre a matéria, sendo desnecessário repetir todos os motivos pelos quais se reconheceu a tentativa malograda do reclamante de se utilizar da presente ação como mero sucedâneo recursal. Assim, a pretexto de apontar a existência de suposta contradição, fica claro que a intenção da parte é demonstrar a irresignação com a conclusão que foi contrária aos seus interesses e obter o reenquadramento jurídico dos fatos processuais, o que não é cognoscível pela via dos embargos de declaração. A irresignação manifestada pela parte embargante, portanto, deve ser veiculada por meio do recurso próprio e analisada pelo órgão competente para tanto. De todo o exposto, rejeito os embargos de declaração ofertados pela parte autora. Indefiro o pedido de aplicação de multa solicitado pelo embargado, por não identificar a manifesta intenção protelatória ou outra conduta violadora da boa-fé processual.   DISPOSITIVO Em face do exposto, admito os embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, REJEITO os aclaratórios, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. BERNARDO PINHEIRO BERNARDI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL ANGELO TOZZATTO SILVA

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