Processo 0001555-37.2026.5.21.0000

TRT21 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001555-37.2026.5.21.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0001555-37.2026.5.21.0000 REQUERENTE: VANDEILSON VICENTE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 843b7a6 proferida nos autos. DECISÃO V. Determinei a autuação e conclusão. Trata-se de requisição judicial de pagamento (Ofício Precatório ID 08fdd71 – PJE 1º Grau), lavrada pela Vara do Trabalho de Macau, para satisfação do crédito previdenciário, nos autos do PJE nº 0000031-98.2024.5.21.0024. Ao analisar a requisição para autuação, constatou-se que o Reclamante, VANDEILSON VICENTE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, foi registrado, no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPrec, como beneficiário do crédito do Precatório supracitado. No entanto, nos termos do Ofício Circular TRT – CRPJe 006/2017, a autuação, nos processos envolvendo verba previdenciária, deve ser realizada em nome da União Federal (PGF) – CNPJ: 05.489.410/0001-61. Ao analisar a requisição para autuação, constatou-se que o valor requisitado no Ofício Precatório, R$ 16.595,76  (Dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), extraído da planilha de Id 66e99c8, está atualizado até 24 de março 2026, representando uma defasagem de quase 03 (três) meses, o que poderá acarretar prejuízo ao beneficiário, em desacordo ao disposto no parágrafo 1º, do Art. 13 da Resolução nº 314/2021 do CSJT, in verbis: “§ 1º Para a elaboração do ofício precatório, os cálculos deverão ser atualizados pelo Juízo da Execução e, a partir da data desse cálculo, o valor do precatório será corrigido pelos índices fixados nos arts. 12-A e seguintes da presente Resolução. (Incluído pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023)”. Outrossim, deve, ainda, a primeira instância documentar o trânsito em julgado da fase executória, certificando a sua ocorrência, ainda que se infira seu transcurso a partir da leitura dos autos. Finalmente, observou-se que a Vara de origem encaminhou a RP para validação, via Sistema de Gerenciamento de Precatórios (GPrec), na mesma data em que intimou as partes e o Ministério Público do Trabalho (MPT), sem aguardar o decurso do prazo, como prevê o disposto no parágrafo 2º, do artigo 10, da Resolução Administrativa nº 036/2024 deste Tribunal, ipsis litteris: “§ 2º O decurso do prazo sem manifestação deve ser certificado no PJe de 1o grau, antes do envio da requisição de pagamento ao Tribunal, para garantir a inexistência de questionamento.” Diante do exposto, determino a extinção do presente feito com o consequente arquivamento do Precatório no PJe 2º Grau, e, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO em diligência pelo Sistema GPrec, sem autuá-la, para os seguintes fins: 1º) cancelar o documento de ID 08fdd71; 2º) expedir um novo Ofício Precatório registrando a União (PGF) - CNPJ 05.489.410/0001-61, como beneficiária do crédito, devidamente atualizado, nos termos do Ofício Circular TRT/PR/J nº 178/2025 de 09/06/2025, e com o registro e repercussões no GPrec; 3º) certificar o trânsito em julgado da fase de execução; e 4º) intimar as partes e o Ministério Público do Trabalho para que tomem ciência do novo Ofício Precatório e, querendo, se manifestem, observando-se o decurso de prazo antes de enviar a requisição de pagamento ao Tribunal. Cumpridas as diligências contidas no presente expediente, devolva-se a RP para nova análise e…

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