Processo 0001555-38.2025.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001555-38.2025.5.22.0002 AUTOR: JAIZA ALVES DE ARAUJO RÉU: CET SEG SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0ffc24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos apresentados por ambas as reclamadas apenas e tão somente para prestar os esclarecimentos fundamentados nos tópicos precedentes e integrar a fundamentação da sentença de ID deafe5c, mantendo, contudo, incólume o resultado final do julgamento em todos os seus termos e efeitos. A presente decisão de embargos passa a integrar o título executivo judicial para todos os fins, ratificando-se os seguintes comandos: a) a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, uma vez que a jornada contratual fixada pelas reclamadas em seus próprios registros e na ficha de registro (ID 055ad50) já excedia os limites legais, tornando a confissão da obreira em audiência (ID f9f06fb) prova favorável à sua tese de extrapolação habitual; b) a subsistência da condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função (20%), por se entender que as tarefas de copeiragem e logística de refeições comprovadas pela prova oral (ID f9f06fb) desbordaram do equilíbrio sinalagmático previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT; c) a confirmação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, resguardado o direito de opção da reclamante na fase de liquidação, conforme os critérios técnicos e jurídicos detalhados nesta integração fundamentada. Quanto ao pedido formulado pela embargada em suas contrarrazões (ID 8b3aa8d) para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que a pretensão não merece acolhimento. A oposição dos embargos de declaração pelas reclamadas configurou o exercício legítimo do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, visando ao esclarecimento de pontos complexos da instrução probatória. O acolhimento parcial dos recursos para fins de integração da motivação judicial afasta, por via lógica, a caracterização de intuito manifestamente protelatório. Portanto, indefiro a aplicação de qualquer multa por litigância de má-fé ou por embargos protelatórios neste ato. Ficam integralmente ratificados os valores de condenação, juros e correção monetária já devidamente liquidados na planilha de ID 1a6aa23, que permanece vinculada à sentença de mérito para todos os efeitos de direito. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R DAMASIO - CET SEG SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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