Processo 0001555-40.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001555-40.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001555-40.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: MARIA VERONICA DOS SANTOS RECLAMADO: DINA ISABEL ALVES P NUNES EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de245d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista 0001555-40.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por MARIA VERONICA DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de DINA ISABEL ALVES P NUNES EIRELI, CNPJ: 24.841.973/0001-11; CASTELO RESTAURANTE LTDA - EPP, CNPJ: 69.964.930/0001-61; CELEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP, CNPJ: 03.515.787/0001-12 e SERTANENSE RESTAURANTE E LANCHES LTDA - EPP, CNPJ: 35.683.838/0001-01, DECIDO: I. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa CELEIRO RESTAURANTE LTDA - EPP, excluindo-a do polo passivo da demanda, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT; II. Reconhecer a formação de grupo econômico familiar por coordenação entre as reclamadas DINA ISABEL ALVES P NUNES EIRELI, CASTELO RESTAURANTE LTDA - EPP e SERTANENSE RESTAURANTE E LANCHES LTDA - EPP, nos termos do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT, declarando-as solidariamente responsáveis pelos créditos deferidos nesta sentença; III. Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 27/12/2020, inclusive em relação aos depósitos de FGTS (Súmula 362, I, do TST), extinguindo o processo, quanto a tais parcelas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; IV. Rejeitar a arguição de valores por estimativa, limitando a condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme art. 852-B, I, da CLT, ressalvados juros e correção monetária; V. Declarar a nulidade do pedido de demissão constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e reconhecer a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho em 31/12/2023, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, atribuindo às reclamadas a responsabilidade exclusiva pelo rompimento do vínculo; VI. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, por consequência, CONDENAR SOLIDARIAMENTE as reclamadas DINA ISABEL ALVES P NUNES EIRELI, CASTELO RESTAURANTE LTDA - EPP e SERTANENSE RESTAURANTE E LANCHES LTDA - EPP, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, ao pagamento das seguintes parcelas, observado o período contratual de 02/01/2019 a 31/12/2023 e o último salário de R$ 1.771,65: a) saldo de salário de 31 dias, referente a dezembro de 2023; b) aviso prévio indenizado de 45 dias, com projeção no contrato para todos os efeitos legais; c) 13º salário proporcional (12/12) e indenizado (1/12), considerada a projeção do aviso prévio; d) férias vencidas, proporcionais (12/12) e indenizadas (1/12), acrescidas do terço constitucional; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário da reclamante; f) recolhimento dos depósitos de FGTS das competências em aberto no período contratual imprescrito (27/12/2020 a 31/12/2023), acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a dedução dos valores já recolhidos, devendo o montante ser depositado na conta vinculada da reclamante, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 e da Tese nº 68 dos Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos do…

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