Processo 0001555-47.2025.5.11.0001
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA ROT 0001555-47.2025.5.11.0001 RECORRENTE: D. DE OLIVEIRA MACEDO LTDA RECORRIDO: LUCAS SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a89c9 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Examinando detidamente os autos, verifico a existência de circunstância que impõe a retratação da decisão monocrática de Id. c878f9f. Consta dos autos que a única advogada constituída pela reclamada D. DE OLIVEIRA MACEDO LTDA., Dra. Karina D'Arc Lima de Sousa, encontrava-se afastada de suas atividades profissionais por força de atestado médico de Id. b04809f (gestação de alto risco, com ameaça de parto prematuro e investigação de distúrbio de coagulação), situação já noticiada nos autos, sobrevindo, posteriormente, o substabelecimento com reserva de poderes em favor da advogada Sabrina Mendes de Oliveira Pompeu, conforme Id. 284723e, juntado em 04/06/2026. Nessas circunstâncias, em razão do afastamento médico comprovado da única patrona da recorrente, com fundamento no art. 7º-A, IV, da Lei nº 8.906/94, c/c o art. 313, VI, do CPC, reputo configurado justo motivo para determinar a suspensão do curso do processo desde a conclusão dos autos ao gabinete, em 14/05/2026 (Id. 4c03da4), até 04/06/2026, data da juntada do substabelecimento de Id. 284723e, quando restabelecida a regular representação processual da recorrente. Registre-se, ainda, que o advogado Diego Marcelo Cordeiro Munch, anteriormente constituído pela recorrente, teve os poderes outorgados revogados por meio da petição de Id. c7f7041, em momento anterior à interposição do recurso ordinário. Desse modo, à época da distribuição do apelo e durante o prazo concedido pela decisão de Id. 3d3b195, a representação processual da recorrente era exercida exclusivamente pela advogada Karina D'Arc Lima de Sousa. Em consequência, o prazo concedido pela decisão monocrática de Id. 3d3b195 para complementação do preparo recursal não poderia ter fluído durante o período de suspensão processual, uma vez que Impõe-se, assim, a retratação da decisão monocrática de Id. c878f9f, que reconheceu a deserção do recurso ordinário, devendo ser preservada a decisão de Id. 3d3b195, com a reabertura do prazo nela concedido. Ante o exposto, em juízo de retratação nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC: I – reconheço a suspensão do processo no período compreendido entre 14/05/2026, data da conclusão dos autos ao gabinete (Id. 4c03da4), e 04/06/2026, data da juntada do substabelecimento de Id. 284723e, em razão do afastamento médico da única advogada então constituída pela recorrente, conforme atestado de Id. b04809f; II – torno sem efeito a decisão monocrática de Id. c878f9f; III – ratifico a decisão monocrática de Id. 3d3b195, devolvendo à recorrente D. DE OLIVEIRA MACEDO LTDA. o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo do apelo de Id. a643ee5, observado que, por se tratar de microempresa individual, deverá recolher metade do depósito recursal, na forma do art. 899, § 9º, da CLT, além das custas processuais; IV – intime-se a recorrente por meio da advogada Sabrina Mendes de Oliveira Pompeu, regularmente constituída por meio do substabelecimento de Id. 284723e, para ciência desta decisão e cumprimento da determinação; V – sem prejuízo, dê-se ciência à A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS – OAB/AM por meio do causídico…
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