Processo 0001555-48.2022.5.05.0121

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001555-48.2022.5.05.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001555-48.2022.5.05.0121 RECORRENTE: EDMAR DE JESUS MARTINS RECORRIDO: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001555-48.2022.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MARCO INICIAL. CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. A embargante alega contradição no marco inicial da indenização, por ter sido fixado em data anterior à dispensa do obreiro, e sustenta erro no reconhecimento da responsabilidade civil, arguindo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e a aplicação indevida da responsabilidade objetiva em detrimento da regra constitucional de responsabilidade subjetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão ao fixar o termo inicial da indenização substitutiva em data anterior à rescisão contratual; (ii) estabelecer se as alegações de culpa exclusiva da vítima e a discordância quanto à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva configuram vícios sanáveis por embargos de declaração ou mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado padece de contradição interna ao fixar o marco inicial da indenização substitutiva em data pretérita à efetiva dispensa do empregado, fato que implicaria enriquecimento sem causa por duplicidade de remuneração em período de vigência do contrato de trabalho. 4. O direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à indenização substitutiva, restringe-se ao período posterior à rescisão contratual sem justa causa, devendo o termo inicial coincidir com a data do desligamento do obreiro. 5. Inexiste vício no reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, uma vez que a atividade de construção civil, por sua natureza, impõe riscos acentuados, atraindo a incidência do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada quando o conjunto probatório demonstra que o acidente ocorreu no âmbito de risco inerente à atividade, configurando fortuito interno, e que a conduta do obreiro não foi a causa única e determinante do sinistro, havendo falha no dever de vigilância e proteção por parte da empresa. 7. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável, mediante tentativa de rediscutir a valoração probatória e o mérito da decisão, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, que se limitam ao saneamento de vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: i. O…

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