Processo 0001555-58.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001555-58.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0001555-58.2024.5.12.0032 RECORRENTE: LUCY HELLEN CORREA TEIXEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCY HELLEN CORREA TEIXEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001555-58.2024.5.12.0032  RECORRENTE: LUCY HELLEN CORREA TEIXEIRA E OUTROS (1)  RECORRIDO: LUCY HELLEN CORREA TEIXEIRA E OUTROS (1)        RORSum 0001555-58.2024.5.12.0032 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SC53657) Recorrido:   Advogado(s):   LUCY HELLEN CORREA TEIXEIRA JULY CHRISTIE MEDEIROS (SC34967)   RECURSO DE: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026; recurso apresentado em 25/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO (13844) / OUTROS DESCONTOS SALARIAIS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. A parte recorrente busca se eximir da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, além de renovar os pedidos de limitação da condenação ao aviso-prévio e autorização para as deduções legais e convencionais constantes no TRCT. Consta do acórdão: Considerando que nada foi pago à autora a título de verbas rescisórias no prazo legal, pois o TRCT apresentado pela ré encontra-se zerado em razão de descontos indevidos, remanescem como devidos outras verbas, como a gratificação natalina proporcional e as férias proporcionais acrescidas de um terço, o que deixa à evidência evidenciando o atraso na quitação da rescisão contratual. Nesse passo, tenho por configurada a mora no pagamento das verbas rescisórias, sendo devida a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Registro que o presente caso não versa sobre diferenças reconhecidas em Juízo, mas sobre não pagamento integral da rescisão, em razão de um desconto que a empresa não conseguiu justificar. E, dos fundamentos da decisão declarativa, destaco: Conforme consignado no acórdão, foi mantida a validade do pedido de demissão, bem como reconhecida a invalidade do desconto a título de aviso-prévio indenizado realizado pela ré. Foram mantidas as verbas deferidas na sentença, consistentes em: (a) saldo de salário de 01 dia; (b) 1/12 de 13º salário proporcional; e (c) 4/12…

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