Processo 0001555-69.2025.8.04.3500
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Segue breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTÔNIO NASCIMENTO VIANA em face de BANCO AGIBANK S. A., na qual o autor alega, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado (CCB n.º 1533705220), cujo vencimento da primeira parcela estava expressamente pactuado para 21 de outubro de 2025. Aduz que, a despeito da clareza do termo inicial da obrigação, a parte ré iniciou cobranças antecipadas e indevidas, inclusive com repercussão em seu ambiente de trabalho, gerando constrangimento e transtornos. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso. Pede, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito antes do vencimento contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte ré defende, em suma, a regularidade da contratação, realizada por meio de aplicativo com senha pessoal, e o recebimento dos valores pelo autor. Argumenta sobre a sistemática do "Crédito do Trabalhador", atribuindo a responsabilidade por eventuais descontos indevidos ao empregador. Impugna genericamente o pedido de danos morais e pleiteia a improcedência da ação. É o essencial a relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme arts. 2º e 3º. Presentes a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O ponto central da controvérsia reside na exigibilidade do débito antes do termo contratualmente previsto. Conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário nº 1533705220 e do Termo de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, ambos os documentos juntados aos autos tanto pelo autor quanto pela própria instituição financeira ré, a data de vencimento da primeira parcela foi inequivocamente estabelecida para 21 de outubro de 2025 (Quadro "IV - DADOS DA OPERAÇÃO" da CCB e item "III-h" do Termo de Autorização). A parte ré, em sua defesa, não impugna especificamente este fato. Limita-se a discorrer sobre a validade da contratação eletrônica o que não é objeto de controvérsia, pois o autor reconhece o negócio jurídico e a atribuir a responsabilidade por descontos a terceiros (o empregador), argumento que não se aplica ao caso, uma vez que a ilicitude apontada não é um desconto efetivado, mas a cobrança de dívida ainda não vencida. A contestação genérica e dissociada do ponto nevrálgico da lide não se desincumbe do ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC), tornando incontroverso o fato de que a instituição financeira iniciou atos de cobrança por uma obrigação cujo termo inicial se daria apenas no futuro. A conduta da ré representa flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC) e àquilo que foi expressamente pactuado entre as partes (pacta sunt servanda). A cobrança de dívida antes de seu vencimento é prática manifestamente abusiva, que expõe o consumidor a constrangimento indevido, em afronta direta ao art. 42, caput, do CDC. Configurado o ato ilícito, passo à análise do dano…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.