Processo 0001555-70.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001555-70.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: MARIALEIVIS HERNANDEZ RODRIGUEZ AUTORIDADE COATORA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee328d proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIALEIVIS HERNANDEZ RODRIGUEZ em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA que nos autos 0000469-61.2026.5.09.0001, que move em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA), indeferiu o pedido de tutela para determinar a reintegração de gestante no emprego. A impetrante busca a reintegração ao emprego e o pagamento do salário-maternidade, alegando nulidade da demissão por justa causa durante o período de estabilidade gestacional, sem comunicação formal e homologação sindical, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Aduz que a decisão judicial de indeferimento da tutela de urgência se baseou em dúvidas sobre a modalidade da rescisão e na ausência de justificativa para as faltas ao trabalho, conforme prontuários médicos. Alega que a decisão viola direito líquido e certo, bem como garantias constitucionais do recém-nascido. Afirma que o mandado de segurança é cabível para impugnar a decisão que indeferiu a tutela provisória, conforme a Lei nº 12.016/2009 e a Súmula nº 414 do TST. Sustenta a nulidade da demissão, fundamentada na ausência de comunicação da justa causa, ausência de homologação sindical (conforme CCT) e descumprimento da CCT, que exige homologação sindical para rescisão por justa causa de empregada gestante. A parte invoca a aplicação do Tema 1046 do STF e do Tema 55 do TST, ressaltando que a rescisão, independentemente da modalidade, é ilegal devido à estabilidade gestacional. Argumenta que a decisão de indeferimento da liminar ofende princípios constitucionais sobre dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade, conforme artigos 6º e 227 da Constituição Federal, e a Súmula 244 do TST. A parte destaca a aplicação do Tema 497 do STF sobre a proteção objetiva da estabilidade da gestante. Alega que a probabilidade do direito reside na ilegalidade da rescisão e no descumprimento da CCT. O risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela condição gravídica e a consequente privação da fonte de renda da impetrante e do seu filho recém nascido. Requer a concessão de liminar, argumentando a presença do "fumus boni juris" (ilegalidade da decisão) e o "periculum in mora" (prejuízos irreparáveis à impetrante e ao recém-nascido) para reintegração e pagamento do salário-maternidade. Requer os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, com base nos artigos art. 5º LXXIV e XXXV e Súmula nº 493, do C. TST. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00. Junta cópia da inicial (fls. 17-27), procuração (fl. 28), declaração de hipossuficiência (fl. 29), documento de identidade (fls. 30-32), comprovantes de residência (fl. 33), CTPS digital (fls. 35-38), declaração da unidade de saúde informando que a impetrante está fazendo regularmente o pré-natal (fl. 39), carteira de pré-natal (fl.40), print de…
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