Processo 0001555-77.2025.5.07.0027

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001555-77.2025.5.07.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001555-77.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ANA MARIA BITU BEZERRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8a97ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001555-77.2025.5.07.0027 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA MARIA BITU BEZERRA JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CE16599)   RECURSO DE: ANA MARIA BITU BEZERRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 5c8d71f; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 34ecc4c). Representação processual regular (Id f975840). Preparo dispensado (Id 32d3431).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: • contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51 e Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. • violação da(o): art. 7º, VI, da Constituição Federal. • violação da(o): arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. • divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que o Adicional por Tempo de Serviço foi instituído por norma regulamentar do Banco Bradesco e aderiu ao seu contrato de trabalho, não podendo sua progressão ser posteriormente congelada em prejuízo da empregada. Afirma que a pretensão não decorre da impugnação abstrata de um ato único praticado em 1999/2000, mas do inadimplemento mensal e sucessivo da obrigação de computar as progressões correspondentes ao tempo de serviço. Sustenta, por conseguinte, que a lesão se renova a cada pagamento salarial realizado sem a evolução correta do ATS, incidindo apenas a prescrição parcial quinquenal. Defende que o acórdão regional aplicou indevidamente a Súmula nº 294 do TST, contrariou a Súmula nº 51, I, do TST, conferiu validade a alteração contratual lesiva e divergiu de julgados que reconhecem a prescrição parcial em controvérsias sobre congelamento de anuênios. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e o provimento do Recurso de Revista, para afastar a prescrição total, reconhecer a incidência da prescrição parcial quinquenal e determinar o regular prosseguimento do julgamento das pretensões relativas ao ATS/anuênios e aos respectivos reflexos. Requer, ainda, o reconhecimento das violações dos arts. 9º e 468 da CLT e da contrariedade às Súmulas nº 51, I, e nº 294 do TST. [...]  Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE 1. Recurso Ordinário do Banco Bradesco S.A. (Id. fddcc68): A sentença foi publicada em 11/11/2025 (terça-feira). Considerando os feriados de 15/11 (Proclamação da República) e 20/11 (Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra), o prazo de 8 dias úteis encerrou-se em 25/11/2025, data exata da interposição do apelo. Recurso tempestivo. Preparo: O banco comprovou o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (Id.5e70942) e do…

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