Processo 0001555-81.2025.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001555-81.2025.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001555-81.2025.5.13.0004 AUTOR: EFIGENIA CRISTINA POLICARPO FURTADO RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca59f47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÓRIO   Assim sendo, afasto a prejudicial de prescrição (mas reconheço a limitação da demanda às verbas devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento), concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a EFIGENIA CRISTINA POLICARPO FURTADO e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI e NUCLEO REGIONAL DO INSTITUTO EUVALDO LODI PARAIBA, para condená-los, em responsabilidade solidária, ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; diferença de férias + 1/3 vencidas; indenização por danos morais; indenização por gastos com veículo; além de honorários de sucumbência e periciais, aqueles em favor do advogado da reclamante, estes em favor do perito do juízo), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. Quando do encerramento de benefício previdenciário concedido à autora, os réus também deverão: a) Pagar indenização por supressão de estabilidade, aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário; b) Depositar a multa de 40% sobre o FGTS na conta vinculada da reclamante. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso os Reclamados demonstrem que deixou de existir para a outra a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Custas a cargo dos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Quando da alta previdenciária e consequente encerramento contratual, deverá o primeiro Reclamado proceder a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS à Reclamante, em tempo hábil para exercer os seus direitos, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de pagar. Condeno ainda o primeiro reclamado à obrigação de fazer (baixa do contrato de trabalho em CTPS), após a alta previdenciária. Na omissão patronal, multa diária de R$ 1.133,29, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará a baixa em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor da reclamante. Declaro por fim que, quando da alta previdenciária, mesmo que esta sentença ainda não tenha transitado em julgado, a rescisão indireta configurar-se-á imediatamente. Ciência às partes.   LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO REGIONAL DO INSTITUTO EUVALDO LODI PARAIBA - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI

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