Processo 0001555-86.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001555-86.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001555-86.2026.8.16.0077 Processo:   0001555-86.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.000,00 Autor(s):   IZAÉL LUIZ MARINHO Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IZAÉL LUIZ MARINHO contra BANCO BRADESCO S/A. Consta da exordial, em síntese: (a) o autor afirmou ser beneficiário do INSS e ter constatado descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 650,46 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), decorrentes de suposto empréstimo pessoal/refinanciamento não contratado; (b) alegou inexistir relação contratual válida com a instituição financeira ré, por ausência de solicitação, autorização ou manifestação de vontade; (c) sustentou a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário. Formulou os seguintes pedidos: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 650,46 (seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais); (iii) declaração de inexistência da relação jurídica relativa ao refinanciamento impugnado; (iv) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (v) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou-se documentos (evento 1, 15 e 20). 2. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). 2.1. Por pertinente, aceito a declaração de residência apresentada pela parte autora, na qual indicou seu endereço residencial atual, diante da justificativa apresentada e da inexistência, ao menos neste momento processual, de elemento concreto apto a infirmar a veracidade da informação prestada. Ademais, deve ser evitado formalismo excessivo, conforme orientação do e. TJPR em caso análogo, no qual se reconheceu que a ausência de comprovante de residência atualizado, quando indicado o endereço da parte e ausentes dúvidas concretas sobre sua regularidade, não justifica o indeferimento da petição inicial (TJPR, Apelação Cível nº 0003317-68.2023.8.16.0037, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 04/02/2025, DJe 05/02/2025). 3. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se conforme disposição do art. 68, XII, do Código de Normas. 4. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Impende destacar que, para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do NCPC, se faz necessária a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…

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