Processo 0001556-43.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001556-43.2024.5.12.0032 RECORRENTE: CHRISTOPHER DE SOUZA BUENO RECORRIDO: COPAL ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001556-43.2024.5.12.0032 RECORRENTE: CHRISTOPHER DE SOUZA BUENO RECORRIDO: COPAL ALIMENTOS LTDA Tramitação Preferencial ROT 0001556-43.2024.5.12.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHRISTOPHER DE SOUZA BUENO GRAZIELLA SILVA CALCAGNO (SC42662-A) HELENA PODLASNISKY DOS SANTOS (SC45857) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) Recorrido: Advogado(s): COPAL ALIMENTOS LTDA GERALDO BRUSCATO (SC7025) RECURSO DE: CHRISTOPHER DE SOUZA BUENO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026; recurso apresentado em 08/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT; 489 e 1.022, §único, II, do CPC. A parte recorrente suscita nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Colegiado deixou de se manifestar sobre questões fáticas e jurídicas relativas aos pedidos de acúmulo/ desvio de função, de acidente de trabalho e de cobrança do plano de saúde. Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida somente pode ser apreciada sob a ótica de ofensa, em tese, dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CF, tendo em vista o teor da Súmula nº 459 do TST (Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015). Constata-se, da leitura das decisões recorridas, que as matérias devolvidas à apreciação no recurso ordinário foram enfrentadas no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico, conforme se verá adiante. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Vale dizer que não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º,VI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 456, § único, e 468 da CLT; 186, 884 e 927 do CC. A parte recorrente pleiteia o reconhecimento do acúmulo de função com o pagamento das respectivas diferenças. Consta do acórdão: "(....) No caso examinado, consta do contrato de trabalho de fl. 245 que o reclamante foi contratado para a função de…
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