Processo 0001556-43.2025.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001556-43.2025.5.17.0008 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83dec11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA opõe embargos de declaração em face da sentença de liquidação, alegando contradição e obscuridade quanto ao prazo de 48 horas fixado para pagamento da condenação. Sustenta que a decisão é passível de recurso ordinário, cujo prazo recursal é de 8 dias úteis, requerendo esclarecimento de que o prazo para pagamento somente teria início após o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Não há contradição ou obscuridade na decisão embargada. Nos termos do art. 880 da CLT, o prazo legal para pagamento ou garantia da execução é de 48 horas. A sentença de liquidação determinou expressamente a intimação das executadas para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de penhora on line. A possibilidade de interposição de recurso não suspende automaticamente os efeitos executivos da sentença líquida proferida em liquidação individual de sentença coletiva. Além disso, o prazo recursal previsto no art. 895 da CLT não se confunde com o prazo para cumprimento da obrigação fixado no art. 880 da CLT. Desse modo, inexiste a contradição apontada. A executada pretende, por meio dos presentes embargos de declaração, obter rediscussão do critério adotado pelo Juízo quanto ao prazo para garantia da execução, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLEX ADMINISTRADORA E PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP - GLOBO COMERCIO E SERVICOS LTDA
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