Processo 0001556-51.1997.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001556-51.1997.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELANTE: VITOR RENATO DE MIRANDA PINTO, MELAMAZON S.A, CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA JUNIOR APELADO: BANCO DA AMAZONIA SA Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução (ID 68875771, 07/07/2022) em que a parte embargante alega a nulidade das duplicatas e a cobrança de encargos abusivos. O banco embargado defendeu a regularidade do crédito. Foi produzido Laudo Pericial (ID 68876340, 07/07/2022), sobre o qual as partes se manifestaram. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos à Execução devem ser julgados improcedentes. A análise detalhada dos autos não corrobora as teses da parte embargante. A. Da Validade dos Títulos Executivos A parte embargante alega a nulidade das duplicatas por vício formal, notadamente a ausência de aceite. Contudo, a existência de uma relação jurídica e comercial entre as partes é incontroversa e demonstrada nos autos, o que mitiga o rigor formal. Nos próprios documentos juntados pela embargante, como a correspondência enviada ao banco (ID 68876371), a empresa reconhece a existência de um passivo ("estamos solicitando a V.Sa. que alonguem nosso Passivo") e discute seu "débito com o Basa". Tal comportamento é incompatível com a negação da própria existência da dívida. Ademais, os relatórios de movimentação da carteira de cobrança do banco (ID 68875780) listam detalhadamente os títulos vinculados à embargante "MELAMAZON S A", evidenciando a operação de desconto que deu origem à dívida. A alegação de nulidade formal perde força quando a própria devedora não nega a relação comercial subjacente, mas apenas a forma e o valor da cobrança. Assim, reconheço a força executiva dos títulos. B. Da Análise dos Encargos Financeiros A principal tese da embargante é a suposta abusividade dos encargos, baseada no Laudo Pericial (ID 68876340). No entanto, a conclusão do laudo não é suficiente para invalidar o débito. A própria perita judicial, em seus esclarecimentos (citados na apelação, ID 68876617, pág. 2), admite a limitação de sua análise ao afirmar que "não existe nos autos documentos contratuais informando de forma discriminada (...) quais os encargos pactuados". Por essa razão, a expert utilizou uma metodologia de cálculo genérica, aplicando o índice INPC e juros de 1% ao mês. Este cálculo representa um cenário hipotético e não reflete, necessariamente, as condições pactuadas entre as partes para uma operação de crédito em um período de notória instabilidade econômica. O ônus de provar que as taxas cobradas eram abusivas e destoantes daquelas praticadas no mercado financeiro da época era da parte embargante, e esta não o fez de forma satisfatória. Apresentar um cálculo baseado em um índice geral não comprova a abusividade de taxas em contratos bancários específicos. Dessa forma, na ausência de prova robusta da abusividade, presumem-se válidos os encargos aplicados pela instituição financeira, não havendo que se falar em procedência dos embargos neste ponto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução. Em consequência: DETERMINO o prosseguimento da Execução nº 0014651-29.1996.8.14.0301, em apenso, nos seus ulteriores termos. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%…
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