Processo 0001556-51.2011.8.08.0067

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001556-51.2011.8.08.0067
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001556-51.2011.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BITTI, MARIA DOMINGAS DEBONI BITTI EXECUTADO: RICARDO AREAS LISBOA MOTA Advogado do(a) EXEQUENTE: KATHE REGINA ALTAFIM MENEZES - ES13912 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO - ES7242 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por João Bitti e Maria Domingas Deboni Bitti em face de Ricardo Areas Lisboa Mota. Alegam os exequentes ser credores do executado em virtude de título executivo judicial decorrente de sentença condenatória por danos morais, proferida nos autos da ação ordinária nº 0001556-51.2011.8.08.0067. Diante do trânsito em julgado e do inadimplemento voluntário, iniciou-se a fase executiva. Sustentam que as medidas de constrição patrimonial via sistemas conveniados restaram infrutíferas, o que motivou a suspensão do feito. Requerem, por fim, o prosseguimento da execução com novas penhoras eletrônicas e expropriação de bens até a satisfação do crédito. No ID 82438362, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente. Os exequentes alegaram a realização de buscas patrimoniais extrajudiciais e pugnaram por prazo para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) inversa. O executado, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis (IDs 71420940 e 92199220). É o relatório. Decido. Os exequentes buscam a satisfação forçada de crédito decorrente de título judicial, cujo trâmite foi suspenso por ausência de bens penhoráveis. Após o decurso do prazo anual de suspensão e o arquivamento provisório, certificou-se o transcurso de lapso temporal expressivo sem movimentação útil pelos credores, impondo-se a análise da perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo. Aplica-se ao caso o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, relativo à reparação civil. Desse modo, findo o período de sobrestamento, a inércia do credor por período superior a três anos enseja a extinção do processo (art. 924, V, do CPC). No caso em tela, a decisão que determinou a suspensão da execução (fls. 128, vol. 1) foi publicada no Diário da Justiça em 02/08/2017 (fls. 129, vol. 1). O prazo anual de suspensão iniciou-se em 03/08/2017 e exauriu-se em 02/08/2018. A contagem automática da prescrição intercorrente teve início em 03/08/2018, findando o triênio legal em 03/08/2021. Verifica-se, contudo, que os exequentes apenas requereram o desarquivamento do feito em 29/11/2021, quando já transcorridos mais de 3 anos, 3 meses e 26 dias de inércia. As certidões e o histórico processual atestam que, dentro do triênio legal (agosto de 2018 a agosto de 2021), nenhum ato judicial eficaz de localização de patrimônio foi realizado. Ressalte-se que os fatos e o exaurimento do prazo prescricional ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. Em atenção ao princípio tempus regit actum e à segurança jurídica, a prejudicial de mérito deve ser analisada sob a égide do regramento anterior. Como a pretensão executiva já estava fulminada em 03/08/2021, é inviável a aplicação retroativa das novas disposições processuais. Ademais, as alegações de buscas patrimoniais extrajudiciais e a…

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