Processo 0001556-83.2024.5.17.0006

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001556-83.2024.5.17.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0001556-83.2024.5.17.0006 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: MICHAEL VICENTE ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37168ca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001556-83.2024.5.17.0006 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 470.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) Recorrido:   Advogado(s):   MICHAEL VICENTE ROCHA KIRIAKUS ALVARENGA PIMENTA (MG133432) ULISSES AUGUSTO PIMENTA (MG116938)   RECURSO DE: VALE S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 22/05/2026 - Id c589f42; petição recursal apresentada em 03/06/2026 - Id 2b5a6a0). Regular a representação processual (Id 77b1d47). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c90eaf9: R$ 488.000,00; Custas fixadas, id fb0e626 , : R$ 9.760,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7ba13b2, e842697, 4effe40,5b0869f , : R$ 35.915,96; Condenação no acórdão, id caa1157: R$ 470.000,00; Custas no acórdão: R$ 9.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9f5d52e , 5050f12 , 0b28891, ad99e5c: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à suspensão do prazo prescricional decorrente de suposta incapacidade civil da parte reclamante.  Consta no v. acórdão:  "(...) É incontroverso nos autos que o reclamante foi afastado do trabalho em 29/10/2014 para gozo de auxílio-doença, benefício este que foi convertido em aposentadoria por invalidez em 28/06/2019 (ID 0548755). A causa da incapacidade, conforme  documentação médica (IDs 2560b0d, 2e12759), foi uma doença psíquica crônica (esquizofrenia), que anos após culminou na interdição do autor e na nomeação de sua mãe como curadora em 18/04/2024 (ID 2e12759). Nos termos do artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez é uma causa de suspensão do contrato de trabalho, não de sua extinção. Desta forma, não há que se falar em início da contagem do prazo da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, que pressupõe o término do vínculo empregatício. A controvérsia, portanto, cinge-se à fluência da prescrição quinquenal. A recorrente sustenta que a suspensão do contrato não impede o curso do prazo prescricional. De fato, este é o entendimento geral, conforme julgamento abaixo: (...) Contudo, a situação dos autos apresenta uma particularidade crucial: a incapacidade do trabalhador por doença mental que foi reconhecida pelo INSS, culminando na aposentadoria por invalidez, e posterior ajuizamento de ação de curatela julgada procedente, o que não significa que entre a data do afastamento do trabalho, ocorrido em 29/10/2014, e o deferimento da antecipação de tutela em 29/08/2023 (ID. f198eba) que fixou a curatela provisória no processo 5027589-39.2022.8.08.0024 o autor estivesse apto para os atos da vida civil. É verdade que o laudo pericial produzido nestes autos, por perito psiquiatra experiente e muito qualificado, com mestrado, pós…

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