Processo 0001556-85.2018.8.08.0041
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001556-85.2018.8.08.0041 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELZI LINHARES FONTÃO APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADOS. USUCAPIÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação contra sentença (id. 17322864) que julgou procedente o pedido do Município de Presidente Kennedy para reintegrá-lo na posse do imóvel denominado “Parque de Exposição Afonso Costalonga”, bem como julgou improcedentes os pedidos contrapostos de usucapião e de indenização por benfeitorias formulados pelo réu. 2. O apelante sustenta (id. 17322865), preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas testemunhal e pericial, e por ausência de despacho saneador. No mérito, postula o reconhecimento da usucapião ou, subsidiariamente, o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias. II. Questão em Discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito e a ausência de despacho saneador configuram cerceamento de defesa e nulidade do processo; (ii) saber se é admissível o reconhecimento de usucapião sobre imóvel público; e (iii) saber se o particular que ocupa área pública tem direito à proteção possessória e à indenização por benfeitorias. III. Razões de Decidir 4. Não há nulidade ou cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a questão debatida é de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir diligências inúteis, restando dispensada a fase de saneamento quando o feito encontra-se maduro para julgamento. 5. Imóveis públicos são constitucional e legalmente insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente do lapso temporal de ocupação. 6. A ocupação de bem público por particular – no caso, servidor municipal que se utilizava da área por tolerância da Administração – não configura posse com animus domini, mas mera detenção de natureza precária, o que afasta qualquer direito à retenção ou à indenização por acessões e benfeitorias. A permanência no local após notificação para desocupação caracteriza esbulho. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento: “A comprovação da natureza pública do imóvel autoriza o julgamento antecipado da lide possessória, visto que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de usucapião e que não gera direito à indenização por benfeitorias.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 355, I, 357 e 370; CC, arts. 102 e 1.198. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STJ, Súmula 619. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO…
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