Processo 0001556-86.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001556-86.2025.4.05.8503 AUTOR: MARCONE DE SANTANA JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVALDO MACEDO MENDES - SE3512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação A parte autora, Marcone de Santana Jesus, propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, em razão de lesões decorrentes de acidente motociclístico ocorrido em 22/05/2023, após a cessação administrativa do benefício NB 710.953.511-1 (id 69836921). Preliminares: O interesse de agir restou configurado pela prévia cessação administrativa do benefício (NB 643.948.677-6), não havendo como exigir da parte autora a formulação de pedido de prorrogação (id 92456177), uma vez que o próprio INSS não permitiu essa possibilidade em sua comunicação de decisão. No que tange à prescrição, tratando-se de relação de trato sucessivo e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 02/05/2025, não há parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de cinco anos entre o termo inicial do benefício pretendido (27/08/2023) e a propositura da ação." Mérito A concessão de benefício previdenciário reclama 3 (três) requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) carência; 3) fato gerador: evento gerador da cobertura previdenciária, os quais devem estar presentes concomitantemente. Os benefícios por incapacidade admitem a fungibilidade entre si. Seus requisitos são: AUXÍLIO-ACIDENTE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE qualidade de segurado qualidade de segurado qualidade de segurado ser empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou especial carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) carência de 12 meses (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho e para doenças consideradas graves pelo Ministério da saúde) incapacidade definitiva incapacidade total e temporária incapacidade total e definitiva ocorrência de acidente de qualquer natureza - - redução da capacidade laborativa em razão da sequela - - Qualidade de segurado e carência. Considerações gerais. Pelo princípio tempus regit actum, a lei aplicável ao benefício previdenciário é aquele vigente a época do seu fato gerador. Neste passo, a qualidade de segurado e carência é aferida na data da ocorrência do fator gerador [data do início da incapacidade], já que "não se pode dissociar as regras de carência da legislação vigente à época da ocorrência do evento que dá origem ao benefício" (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129, GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/08/2018 [1]). Em outras palavras, os requisitos qualidade de segurado e carência devem ser aferidos na data da ocorrência do fato gerador, conforme julgamento da TNU abaixo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. MARCO PARA O EXAME DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA (DII). IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR A DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO MARCO TEMPORAL PARA A AFERIÇÃO DA…
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