Processo 0001556-87.2026.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001556-87.2026.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001556-87.2026.8.27.2721/TO AUTOR : JOCE TEREZINHA DE LIMA BONAFIN ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444) AUTOR : MARCOS LUIZ BONAFIN ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos de crédito rural cumulada com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência para alongamento de dívida , ajuizada por Marcos Luiz Bonafin e Joce Terezinha de Lima Bonafin em face do Banco do Brasil S.A. Os autores, produtores rurais na região de Guaraí e Goianorte, Estado do Tocantins, alegam que a atividade agropecuária desenvolvida pela família sofreu graves impactos decorrentes de intempéries climáticas, fatores fitossanitários e instabilidades econômicas no mercado de commodities (soja e milho). Na petição inicial apresentada no Evento 1, os requerentes narram que a frustração de safra e a queda na produtividade inviabilizaram o cumprimento pontual das obrigações financeiras contraídas junto à instituição financeira ré. Para amparar tais alegações, juntaram robusto acervo probatório composto por Laudo de Perda e Laudo de Capacidade de Pagamento, ambos instruídos no Evento 1, os quais detalham a ocorrência de seca e excesso de chuvas em períodos críticos, afetando o fluxo de caixa da unidade produtiva. Sustentam que, apesar de buscarem a via administrativa para a prorrogação dos débitos, não obtiveram solução satisfatória do banco, o que motivou a judicialização do conflito para assegurar o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural. Este juízo, por meio da decisão proferida no Evento 12, determinou a emenda à petição inicial para que os autores especificassem, de forma individualizada, as cláusulas contratuais controvertidas e quantificassem os valores incontroversos de cada operação. Em cumprimento, os autores apresentaram a emenda no Evento 20, acompanhada de detalhada Memória de Cálculo e Quantificação do Valor Incontroverso de , onde delimitaram as rubricas impugnadas, tais como capitalização mensal de juros, tarifas bancárias e encargos moratórios cumulados, totalizando um saldo cobrado de R$ 22.481.287,17, do qual reconhecem como incontroverso o montante de R$ 20.958.000,00 de . Os requerentes postulam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das operações rurais e da conta corrente nº 10.893-6 (Agência 2094-X), a vedação da inscrição de seus nomes em cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse das garantias vinculadas às cédulas de crédito, visando à preservação da atividade produtiva enquanto se discute o mérito revisional e o direito ao prolongamento compulsório do passivo. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido liminar requer a verificação da presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No contexto do crédito rural, a tutela provisória ganha contornos específicos em razão da função social da atividade agropecuária e das normas de proteção ao produtor rural diante de riscos climáticos e de mercado. A probabilidade do direito dos autores encontra fundamento na legislação especial que rege o crédito rural e na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera liberalidade ou faculdade da…

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