Processo 0001556-95.2024.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001556-95.2024.5.12.0047 RECORRENTE: RONALDO ADRIANO SIQUEIRA ALVES RECORRIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001556-95.2024.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: RONALDO ADRIANO SIQUEIRA ALVES RECORRIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. Exaurida a prestação jurisdicional, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, descabe a oposição de novos embargos visando a modificação do julgado, o que é incabível por meio da presente medida legal. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001556-95.2024.5.12.0047, sendo embargantes RONALDO ADRIANO SIQUEIRA ALVES. O réu aponta omissão no acórdão do marcador 98. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Recurso da parte Omissão. Contradição. Erro de Fato A parte alega que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições que comprometem a prestação jurisdicional, nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, I e II, do CPC. O recorrente argumenta que a decisão judicial deve enfrentar todos os fundamentos lançados no recurso, conforme o art. 489 do CPC e a Instrução Normativa nº 39 do TST. Afirma que o acórdão incorreu em omissão ao fundamentar a decisão na licitude da atividade da embargada, matéria que não foi objeto de controvérsia. Defende que a controvérsia sempre esteve restrita à forma como a atividade é exercida e seus efeitos na vida profissional do embargante, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Alega que o acórdão omitiu-se ao não enfrentar a obrigatoriedade de seguros no transporte rodoviário de cargas, vinculados ao Plano de Gerenciamento de Risco (PGR), operacionalizado pela embargada, conforme a Lei 11.442/07. A parte sustenta que a aprovação no sistema da reclamada é condição para o trabalho, e que a omissão do acórdão sobre essa questão é evidente. Acrescenta que o acórdão omitiu-se ao desconsiderar o impacto direto da conduta da reclamada sobre o exercício da profissão do embargante, uma vez que a aprovação no cadastro da embargada é requisito obrigatório para o carregamento de cargas. Ainda, o embargante entende que o acórdão omitiu-se ao não analisar a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente no que tange ao tratamento de dados pessoais com finalidade de avaliação de risco. A parte afirma que o acórdão deixou de analisar os direitos do titular, como o direito à revisão de decisões automatizadas e o direito à correção de dados, previstos nos arts. 18 e 20 da Lei nº 13.709/2018. Por fim, a parte alega que o acórdão omitiu-se ao analisar a efetividade dos canais de atendimento disponibilizados pela reclamada, não considerando que tais mecanismos foram ineficazes para solucionar a situação do embargante. Quanto à alegação de existência de contradição, infere que o acórdão afirmou que a reclamada não interfere na contratação de motoristas, mas reconhece que as transportadoras se valem do sistema de análise de risco por ela operado, e que a contratação está condicionada à aprovação no respectivo…
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