Processo 0001557-07.2024.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001557-07.2024.5.13.0030 AUTOR: GERONIMO ESTEVAM DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d7bf7 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos, interposta por FLAVIA DA CUNHA DINIZ, perita nomeada pelo Juízo, em face dos valores calculados de honorários periciais; bem como impugnação aos cálculos interposta por MAGAZINE LUIZA S/A em face de GERONIMO ESTEVAM DA SILVA, em face de possíveis equívocos nos cálculos ID. bdccc67. II - FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA PERITA DO JUÍZO A parte impugnante, em apertada síntese, aduz que o valor devido dos seus honorários não sofreu reajuste, em face de juros de mora, só correção monetária. Requer a reelaboração dos cálculos para recomposição dos valores devidos. Sem razão. O Tribunal Superior do Trabalho possui uma regra específica sobre como atualizar o valor devido ao perito, que é a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 198 da SDI-1: "Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm como marco inicial o mês subsequente ao da prestação dos serviços, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada a partir da data do arbitramento, ou seja, a partir do momento em que o juiz fixa o valor da verba." Nota-se, portanto, que a OJ 198 garante expressamente a correção monetária (para proteger o valor contra a inflação), mas silencia propositalmente sobre os juros de mora. A jurisprudência pacífica do TST interpreta esse silêncio e a natureza da verba como a exclusão dos juros de mora sobre os honorários periciais na fase de elaboração dos cálculos da condenação. Rejeita-se o pedido. DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA Da inobservância do deságio A parte impugnante alega que a Contadoria não aplicou o redutor (deságio) de 20% sobre a rubrica “INDENIZAÇÃO (REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA)”, conforme determinado em acórdão. Argumenta que a ausência do deságio causa um ônus excessivo e contraria o título executivo. Com razão. Da análise do Acórdão ID. adac812, percebe-se o abatimento mencionado. Desta feita, determina-se a aplicação do redutor de 20% na rubrica “INDENIZAÇÃO (REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA)”. Acolhe-se o pedido. Do recálculo indevido das custas processuais A empresa contesta o recálculo das custas processuais, argumentando que estas foram fixadas em valor líquido na fase de conhecimento e já foram devidamente recolhidas. A empresa afirma que a reapuração das custas sobre o valor liquidado é indevida e atenta contra o princípio da coisa julgada. Sem razão. A quantificação das custas processuais, com o devido abatimento sobre o que já foi recolhido, é representada pelos valores elaborados na fase de liquidação, sendo que os valores arbitrados se dão por mera expectativa e designação de valores aproximados aos efetivamente devidos. Infdefere-se o pedido. III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR o pedido disposto na impugnação aos cálculos interposta por FLAVIA DA CUNHA DINIZ, nos termos acima mencionados; 2) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos dispostos na impugnação aos cálculos interposta por MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos da fundamentação acima. Homologam-se os cálculos atualizados e anexados. Determina-se o pagamento dos valores devidos, no prazo de 48 horas, sob pena de início imediato dos atos de execução.…
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