Processo 0001557-08.2025.5.10.0013
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001557-08.2025.5.10.0013 RECLAMANTE: ANA LUCIA FERNANDES RECLAMADO: ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8ffe10 proferida nos autos. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de Tutela Antecipada Incidental ajuizada por ANA LÚCIA FERNANDES contra ZENEGA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. e NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. na qual requer, em sede de tutela provisória, que seja determinada expedição de alvarás para levantamento do valor depositado do FGTS e para habilitação no programa de seguro-desemprego. Relata que foi dispensada pela primeira reclamada, o que implica em reconhecimento da rescisão contratual sem justa causa, o que configuraria fato novo. Requer, ainda, a oitiva da sua testemunha Andresa Silva por videoconferência, já que na data da audiência de instrução, ela não estará em Brasília. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado ao preenchimento dos pressupostos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. A análise dos requisitos autorizadores da tutela provisória antecipada se dá de forma perfunctória, ou seja, quando apenas com os elementos trazidos na inicial é possível atestar o direito violado. Em que pese a relevância das alegações da parte autora, os documentos acostados com a inicial não comprovam, inequivocamente, a probabilidade do direito, uma vez que não demonstrados os fatos alegados de forma suficiente a ensejar o deferimento do pedido de antecipação da tutela em sede de cognição estreita, sem ouvir a parte contrária. Seria muito temerário conceder in limine direito e consequentemente sua projeção pecuniária, quando os fatos que embasam o pedido antecipatório não possuem respaldo legal. Para a percepção do seguro-desemprego não basta a dispensa imotivada, mas que sejam atendidos os requisitos cumulativos previstos nos incisos I a VI do art. 3º da Lei nº 7.998/90, o que não foi demonstrado nos autos. No que concerne a movimentação da conta vinculada, o pleito de antecipação esbarra em impedimento legal, haja vista que o artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Medida Provisória nº 2,197-43/2001, assim dispõe: “não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.” No caso em tela, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, além do perigo de irreversibilidade do pedido. Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Publique-se o inteiro teor desta decisão para ciência da autora por seu procurador. No mais, a parte reclamante requer a conversão da audiência para o formato híbrido, sob o argumento de que sua testemunha Andresa Silva está fora de Brasília nesta semana em viagem ao estado de…
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