Processo 0001557-11.2024.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001557-11.2024.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001557-11.2024.5.08.0106 RECLAMANTE: THALIA SARAIVA MENDONCA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7883a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica do executado, conforme razões de #id:c9e3e2a. Para a apreciação do requerimento do exequente, o juízo despachou conforme #id:f82bf47, determinando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ordenando a notificação da sócia para se manifestarem no prazo de 15 dias, contudo, não houve manifestação. Passo a fundamentar e  decidir. A pessoa jurídica é instituto criado para, em determinadas situações - como, por exemplo, nas empresas de responsabilidade limitada -, separar afigura do sócio da figura da sociedade, dissociando os respectivos bens e as respectivas responsabilidades. Entretanto, a pessoa jurídica não pode ser utilizada como subterfúgio para  o  inadimplemento  de  obrigações,  sendo  necessário  o  mecanismo  da desconsideração da personalidade para, "levantando o véu da pessoa jurídica", atingir o patrimônio dos sócios. No Direito Brasileiro, o instituto está previsto no art. 50 do Código Civil, que contempla a Teoria Maior da Desconsideração, sendo imprescindível a presença do requisito "abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial". O aludido instituto também encontra guarida no art. 28 do Código de Defesa  do  Consumidor  que,  ao  tratar  de  relações  diagonais,  sendo  um  dos  polos hipossuficiente, adota a Teoria Menor da Desconsideração, dispondo que: Art.  28.  O  juiz  poderá  desconsiderar  a  personalidade  jurídica  da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração  também  será  efetivada  quando  houver  falência,  estado  de insolvência,  encerramento  ou  inatividade  da  pessoa  jurídica  provocados  por  má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua  personalidade  for,  de  alguma  forma,  obstáculo  ao  ressarcimento  de  prejuízos causados aos consumidores. Sendo assim, no âmbito do processo do trabalho, ao tutelar relações diagonais, aplica-se o diploma que protege o hipossuficiente, qual seja, o CDC. Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE  JURÍDICA.  APLICAÇÃO  DA TEORIA MENOR. O sócio responde pelo valor devido ao credor quando frustrada a tentativa de execução em face da pessoa jurídica, tal como ocorrido nestes autos, ainda que não tenha participado da fase cognitiva, não havendo que se cogitar de lesão às garantias  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  oportunizando  a  oferta  de  defesa específica.  Não  há  que  se  cogitar,  pois,  de  inadequada  aplicação  da  teoria  da desconsideração  da  personalidade  da  pessoa  jurídica,  posto  que,  verificada  na hipótese  em  exame  a  insuficiência  do  patrimônio  da  executada,  que  consiste  no requisito exigido pela Teoria Menor, os bens particulares dos sócios devem se sujeitar à  execução.(TRT-1  -  AP:  01008235920175010025  RJ,  Relator:  CLAUDIA  MARIA  SAMY PEREIRA  DA  SILVA,  Data  de  Julgamento:  19/04/2021,  Segunda  Turma,  Data  de Publicação: 05/05/2021). Portanto,…

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