Processo 0001557-11.2024.5.08.0106
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0001557-11.2024.5.08.0106 RECLAMANTE: THALIA SARAIVA MENDONCA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7883a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica do executado, conforme razões de #id:c9e3e2a. Para a apreciação do requerimento do exequente, o juízo despachou conforme #id:f82bf47, determinando a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ordenando a notificação da sócia para se manifestarem no prazo de 15 dias, contudo, não houve manifestação. Passo a fundamentar e decidir. A pessoa jurídica é instituto criado para, em determinadas situações - como, por exemplo, nas empresas de responsabilidade limitada -, separar afigura do sócio da figura da sociedade, dissociando os respectivos bens e as respectivas responsabilidades. Entretanto, a pessoa jurídica não pode ser utilizada como subterfúgio para o inadimplemento de obrigações, sendo necessário o mecanismo da desconsideração da personalidade para, "levantando o véu da pessoa jurídica", atingir o patrimônio dos sócios. No Direito Brasileiro, o instituto está previsto no art. 50 do Código Civil, que contempla a Teoria Maior da Desconsideração, sendo imprescindível a presença do requisito "abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial". O aludido instituto também encontra guarida no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor que, ao tratar de relações diagonais, sendo um dos polos hipossuficiente, adota a Teoria Menor da Desconsideração, dispondo que: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo assim, no âmbito do processo do trabalho, ao tutelar relações diagonais, aplica-se o diploma que protege o hipossuficiente, qual seja, o CDC. Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. O sócio responde pelo valor devido ao credor quando frustrada a tentativa de execução em face da pessoa jurídica, tal como ocorrido nestes autos, ainda que não tenha participado da fase cognitiva, não havendo que se cogitar de lesão às garantias do contraditório e da ampla defesa, oportunizando a oferta de defesa específica. Não há que se cogitar, pois, de inadequada aplicação da teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, posto que, verificada na hipótese em exame a insuficiência do patrimônio da executada, que consiste no requisito exigido pela Teoria Menor, os bens particulares dos sócios devem se sujeitar à execução.(TRT-1 - AP: 01008235920175010025 RJ, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 05/05/2021). Portanto,…
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