Processo 0001557-17.2024.5.07.0016

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001557-17.2024.5.07.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001557-17.2024.5.07.0016 RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO EDUARDO GOMES BEZERRA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001557-17.2024.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. INAPLICABILIDADE DO INCISO I DO ART. 62 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (E. STF). USO DE VEÍCULO PARTICULAR EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas/recorrentes contra sentença prolatada pela juíza da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, condenando as empresas ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de remuneração variável e indenização pelo uso de veículo particular, além de deferir os benefícios da justiça gratuita ao obreiro e fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o trabalhador estava enquadrado na exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT; (ii) se são devidas horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; (iii) se a norma coletiva afasta o controle de jornada, à luz do Tema 1046 do E. STF; (iv) se é devido o ressarcimento pela utilização de veículo particular em benefício do empregador; (v) se subsistem diferenças de remuneração variável; (vi) se devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita; e (vii) se há erro nos cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença, sendo inaplicável a Súmula nº 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) ao caso concreto. 4. A indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, nos termos do § 1º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), possui natureza meramente estimativa, não limitando eventual condenação judicial. 5. A prova oral demonstrou que o reclamante/recorrido laborava com utilização obrigatória de sistemas eletrônicos, aplicativos corporativos, registro de visitas mediante check-in e check-out, envio de parciais, reuniões diárias e acompanhamento em tempo real pela supervisão, circunstâncias que evidenciam a efetiva possibilidade de controle da jornada, afastando a incidência da exceção prevista no inciso I do art. 62 da CLT. 6. Embora se reconheça a validade da negociação coletiva à luz do art. 611-A da CLT e da tese firmada no Tema 1046 do E. STF, a cláusula normativa invocada não prevalece sobre a…

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