Processo 0001557-19.2025.5.17.0011
TRT17 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0001557-19.2025.5.17.0011 AUTOR: SIND TRAB IND MET MEC MAT ELETR E ELETRONICO E ESPIRITO SANTO RÉU: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dbb987 proferido nos autos. CMCM DESPACHO Vistos etc. O Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, por meio da decisão de ID 9d87129, declinou da competência ao constatar a reiteração de pedidos formulados em demanda anterior. Com efeito, os documentos carreados aos autos, notadamente a petição inicial e a sentença do processo nº 0001553-53.2023.5.17.0010, revelam a existência de identidade subjetiva e objetiva entre as demandas. Naquela primeira ação, o mesmo Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, De Material Elétrico E Eletrônico No Estado Do Espírito Santo (SINDIMETAL/ES) postulou em face das mesmas empresas — Manserv Montagem e Manutenção S/A e Subsea7 do Brasil Serviços Ltda. — o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade para os trabalhadores atuantes no complexo industrial de Ubu, em Anchieta/ES. O referido processo anterior foi extinto sem resolução do mérito por este Juízo, em razão da inépcia da petição inicial, conforme sentença transitada em julgado (id.8f7b908). A sistemática processual civil, aplicável ao rito trabalhista, é clara ao determinar a distribuição por dependência nas hipóteses em que, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que a alteração dos réus seja apenas parcial. Tal norma visa evitar a escolha deliberada do juízo pela parte e assegurar a observância do princípio do juiz natural, conforme preconiza o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso vertente, embora o sindicato autor sustente em sua manifestação (ID e810d60) que a causa de pedir nesta nova demanda seria distinta pela especificação pormenorizada das funções dos substituídos, tal argumento não prospera para afastar a prevenção. A delimitação técnica das funções metalúrgicas nesta lide configura mera correção de vício que ensejou a inépcia na ação anterior, tratando-se, em essência, da reiteração do mesmo conflito de interesses subjacente. A identidade de partes, a coincidência do local de prestação de serviços e a similitude dos pedidos de adicionais de risco confirmam que a presente ação é uma renovação daquela extinta sem mérito. Portanto, ratifico integralmente os fundamentos da decisão de redistribuição e confirmo a competência deste Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Vitória/ES para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. A análise das preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e litispendência/coisa julgada, serão apreciadas no julgamento da lide. Considerando a natureza das parcelas pleiteadas, a prova técnica revela-se indispensável, conforme determina o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de diligência essencial para a formação do convencimento deste Juízo, não podendo ser suprida por meras presunções ou documentos produzidos unilateralmente, os quais foram expressamente impugnados pelo autor em sua réplica. Desta feita, defere-se a produção de prova pericial, a pedido do sindicato/reclamante, nomeando-se como perito o Dr. EUGENIO CESAR GONÇALVES CAMILLO. A perícia tem por objetivo apurar a alegada insalubridade e…
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