Processo 0001557-34.2017.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 0001557-34.2017.4.02.0000/RJ AGRAVADO : REGINA CELIA AREAS RETAMEIRO ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO : JANE RETAMEIRO ROCHA ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO : FRANCISCO ANTONIO AREAS RETAMEIRO ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Antonio Areas Retameiro e Outros, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 131.3 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÕES EXCLUSIVAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I – CASO EM EXAME 1 – Autos devolvidos a esta Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC, após o julgamento do Tema 1056 pelo STJ. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o exequente, oficial da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, é legitimado a executar o título formado em mandado de segurança coletivo, nos termos do Tema 1056 do STJ; (ii) estabelecer se é possível a compensação da VPE com outras gratificações específicas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal; e (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação. III – RAZÕES DE DECIDIR 3 – O Tema 1056 do STJ reconhece que a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 beneficia todos os oficiais militares do antigo Distrito Federal, independentemente de filiação à associação impetrante ou inclusão na lista de substituídos, conferindo, portanto, legitimidade ao exequente. 4 - O título executivo coletivo reconheceu o direito à extensão da VPE aos servidores inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, sem vedar expressamente a compensação com outras verbas. 5 - A Gratificação Especial de Função Militar (GEFM) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) são vantagens concedidas exclusivamente aos militares do antigo Distrito Federal, sendo incompatíveis com a VPE, razão pela qual devem ser compensadas. 6 - A compensação da VPE com outras gratificações não ofende a coisa julgada, pois o título judicial não proibiu expressamente a compensação e a cumulação dessas vantagens contrariaria a própria fundamentação utilizada na demanda coletiva. 7 - O art. 61 da Lei nº 10.486/02 prevê expressamente a possibilidade de absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) por aumentos remuneratórios futuros, o que reforça a viabilidade da compensação com a VPE. 8 - O Tema nº 476 do STJ, que trata da compensação do reajuste de 28,86%, não se aplica ao caso, pois não há identidade de fundamentos entre as verbas discutidas, sendo inaplicável a tese de que a compensação só poderia ser alegada no processo de conhecimento. 9 - A Primeira Turma do STJ consolidou o entendimento de que não é possível a cumulação das gratificações percebidas exclusivamente pelos militares do antigo Distrito Federal com aquelas destinadas aos militares do atual Distrito Federal, sendo, portanto, cabível a compensação. (REsp n. 2.167.080/RJ,…
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