Processo 0001557-37.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001557-37.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MARLIANE COUTINHO REIS RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001557-37.2025.5.12.0050 RECORRENTE: MARLIANE COUTINHO REIS RECORRIDO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS ROT 0001557-37.2025.5.12.0050 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARLIANE COUTINHO REIS NAYANA VIRGINIA ECCEL HAEBERLE (SC49144) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS PATRICIA DARINA CAMENAR (PR26202) RECURSO DE: MARLIANE COUTINHO REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026; recurso apresentado em 08/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a declaração de nulidade da decisão recorrida com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Consta do acórdão: No caso dos autos, os esclarecimentos prestados pelo perito ao elaborar o laudo foram suficientes para análise da controvérsia referente ao adicional de insalubridade em todos os seus aspectos. Destaco que o expert se baseou nas informações prestadas pela própria autora quanto às tarefas laborais, inclusive no que diz respeito à frequência e duração. Encerrada a instrução processual e apresentadas razões finais pela autora, a parte requereu apenas "a produção de prova pericial, a fim de que sejam esclarecidas as divergências quanto à execução das tarefas em ambientes insalubres", deixando de apresentar oportunamente os protestos pela prova relativa ao dano moral. Consta do acórdão proferido em sede de embargos de declaração: Não há omissão no acórdão. Independentemente do pedido de produção de prova testemunhal na manifestação aos documentos, cabia à autora protestar contra o encerramento da instrução sem a produção da prova pretendida no primeiro momento em que teve oportunidade para isso, o que deixou de fazer. Conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos. Nesse passo, não há falar em violação ao dispositivo apontado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Consta do acórdão: No que diz respeito ao agente frio, o perito considerou o número e duração dos ingressos nas câmaras frias informados pela própria autora, concluindo que tais acessos eram pontuais. O expert acrescentou que…
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