Processo 0001557-56.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001557-56.2024.5.12.0055 RECORRENTE: WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001557-56.2024.5.12.0055 RECORRENTE: WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RORSum 0001557-56.2024.5.12.0055 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA ALEXANDRE DE OLIVEIRA WEINGARTNER (RS91345) ERIDSON GAMPERT SPANNENBERG (RS122226) GILMAR HERMEN BARUFALDI (RS111893) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA ANDRE LUIZ DA SILVA TROMBIM (SC18144) BARBARA PEREIRA BENNER (SC62383) CARLOS EUGENIO BENNER (SC4950) KETLIN SARTOR RISTAU (SC24801) RECURSO DE: WELLINGTON SILVA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 23/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao Tema 555 do STF. A parte recorrente percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado pelo organismo humano, não passíveis de elisão por meio de EPIs. Consta do acórdão: "(...) Portanto, do trecho da petição inicial citado pela ré em seu recurso, exsurge claramente que a lide foi posta pelo autor, quando à compensação de jornada, tendo por alegação apenas a atividade insalubre como causa invalidadora do regime compensatório. Ao contestar o feito, a ré, como não poderia deixar de ser, focou sua defesa na contraposição às alegações iniciais do autor (fls. 42 e seguintes). Assim, com a contestação, solidificaram-se os limites da lide. A inobservância desses limites contrariou o princípio processual basilar da estabilidade da lide, definido pelo eminente Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho como aquele que determina que: [...] os fatos e pretensões passíveis de discussão no processo são, em princípio, apenas aqueles trazidos na inicial e na contestação (CLT, art. 845; CPC [de 1973], arts. 294 e 300), impedindo-se a inovação na lide. (MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual esquemático de direito e processo do trabalho. 21. ed. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 316; sem grifos no original). Os artigos citados pelo ilustre ministro do TST referem-se ao código processual anterior, mas, em essência, subsistem no atual (vide…
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