Processo 0001557-68.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001557-68.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001557-68.2025.5.19.0009 AUTOR: JOAO VICTOR DOS SANTOS PINTO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354aca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário ajuizada por J.V.S.P. em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, resolvo, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita: Indeferir os requerimentos de limitação da condenação aos valores dos pedidos e de notificação exclusiva; Rejeitar a preliminar de inépcia; Deferir o requerimento de justiça gratuita da parte autora; Acolher a prescrição quinquenal arguida e extinguir, com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), as pretensões condenatórias com vencimento anterior a 05/11/2020; Julgar os pedidos parcialmente procedentes, para: a) condenar a parte ré a cumprir as seguintes obrigações de pagar, observados os parâmetros da fundamentação: Adicional por acúmulo de função, no percentual de 20% sobre a evolução do salário-base, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS com 40%, sem reflexos em RSR;Indenização correspondente às horas suprimidas do intervalo entre jornadas (art. 66 da CLT), à razão de três horas e vinte minutos por ocorrência, duas vezes por semana, o que perfaz seis horas e quarenta minutos semanais, acrescida de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos;Horas extras em período de campanha, à razão de duas horas e trinta minutos por campanha, em quatorze ocorrências, com adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com 1/3, RSR e FGTS com 40%;Indenização correspondente ao intervalo intrajornada suprimido em período de campanha, à razão de quarenta e cinco minutos por campanha, em quatorze ocorrências, acrescida de 50%, de natureza indenizatória e sem reflexos (art. 71, §4º, da CLT);Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do não fornecimento de equipamentos de proteção individual; b) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado na liquidação da condenação (art. 791-A da CLT); c) condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, no percentual de 10% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade por dois anos. Findo esse prazo sem que haja alteração da condição de hipossuficiente, a obrigação restará extinta. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos do capítulo acerca dos parâmetros de liquidação. Custas, pela parte ré, nos termos do da planilha anexada. Alerto as partes, como medida de boa-fé e cooperação processual, de que multa por embargos de declaração protelatórios (conforme o art. 1.026, §2º, do CPC) será aplicada se forem opostos fora das hipóteses taxativas para a sua utilização, como, por exemplo, os que objetivam o reexame das provas ("error in judicando") ou para contestar as interpretações jurídicas adotadas. É importante destacar que não existe uma obrigação legal para o Juízo enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão…

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