Processo 0001557-84.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001557-84.2025.5.22.0106 AUTOR: SEBASTIAO MARCIO ROCHA PEREIRA RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe666b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MÉRITO Da jornada de trabalho O Reclamante alega ter laborado para a Ré em jornada das 6h às 18h, de segunda a domingo, com 1 hora de intervalo intrajornada e 6 dias de folga após 60 dias trabalhados. A Reclamada, por sua vez, sustenta a tese de atividade externa pura, sem controle de jornada, amparada no Art. 62, I, da CLT. De início, saliento que a legislação em vigor obriga a adoção de controles de jornada dos motoristas profissionais pelas empresas, conforme art. 2º da Lei 13.103/2015, in verbis: “Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: (...) V - se empregados: a) não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções; b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e c) ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.” Ao que se vê, já considerando que o motorista exerce atividade externa e pressupondo que atualmente há inúmeros meios tecnológicos de efetuar este controle à distância, a lei obriga o empregador a manter registro fidedigno de jornada dos motoristas, não havendo margem para opção de fazer ou não o controle de jornada. Vale ressaltar que, de qualquer modo, a instrução processual revelou o emprego de meios de controle e fiscalização da atividade do motorista, afastando a tese da Reclamada. O contrato de trabalho do reclamante (ID 5853bd0) registra horários preestabelecidos e a própria defesa menciona sistema de rastreamento, tacógrafo e diários de bordo com rotas pré-estabelecidas, indicando a viabilidade e, consequentemente, a efetiva realização de controle de jornada. Note-se que, embora a Reclamada alegue que o sistema de rastreamento apenas informa os trajetos, a obrigatoriedade de cumprir horários de saída e o controle de tempo de direção, com advertências em caso de excesso, sugere um controle efetivo sobre a jornada do empregado. Ademais, o registro de horários na ficha funcional e a implantação de regime de compensação de jornada reforçam a necessidade de controle. Neste contexto, tinha a Reclamada a obrigação de realizar e apresentar nos autos os registros de frequência do Reclamante ou demonstrar a jornada praticada por outros meios de prova, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial, nos termos do item III da Súmula 338/TST e art. 2º, “b”, da Lei n. 13.103/2015. A Reclamada apresentou os relatórios de viagem do período de 01/05/2024 a 26/12/2025, os quais não foram…
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