Processo 0001557-89.2024.5.09.0071
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0001557-89.2024.5.09.0071 RECORRENTE: DANNY RAFAEL RONDON FLORES E OUTROS (1) RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001557-89.2024.5.09.0071, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade em razão do contato com material biológico em atividades de abate de aves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se as atividades desenvolvidas pelo Reclamante se enquadram nos critérios para o pagamento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, conforme a NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica realizada constatou que as aves eram provenientes de granjas com controle sanitário e passavam por inspeção federal, afastando o contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas. 4. A perícia concluiu que o contato do Reclamante com material biológico sadio, aliado ao uso de EPIs, não caracterizava insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15. 5. O Reclamante não apresentou provas suficientes para desconstituir as conclusões da perícia, que embasaram a decisão de primeira instância. 6. A conclusão do laudo pericial não foi elidida por outros elementos nos autos, sendo que o Julgador considerou a perícia, em conjunto com as demais provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário do Reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. O contato com material biológico sadio, em atividades de abate de aves com controle sanitário e com uso de EPIs, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos da NR-15, Anexo 14. 2. A ausência de provas que infirmem as conclusões de laudo pericial válido e consistente impede a concessão do adicional de insalubridade." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195; CPC, arts. 371, 464, 479; NR-15, Anexo 14. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR (DANNY RAFAEL RONDON FLORES) para, nos termos da fundamentação, condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, observada a aplicação do art. 59-B, caput, da CLT, os critérios de cálculo e parâmetros fixados. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ORDINÁRIO DA…
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