Processo 0001557-93.2025.5.11.0008

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001557-93.2025.5.11.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES RORSum 0001557-93.2025.5.11.0008 RECORRENTE: GIULIANE MARTINS SILVA RECORRIDO: M J FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 348c04c, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061812104707800000016429929 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. SUBORDINAÇÃO E HABITUALIDADE. PROVAS DIGITAIS (WHATSAPP). PRIMAZIA DA REALIDADE. FRAUDE NA APRENDIZAGEM. RESCISÃO INDIRETA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas rescisórias correlatas. A recorrente pleiteia a reforma do julgado para reconhecer o vínculo de emprego entre 24/05/2025 e 10/11/2025, sustentando a existência de fraude à legislação trabalhista (simulação de contrato de aprendizagem) e a efetiva prestação de serviços com subordinação e habitualidade, comprovadas por registros de mensagens via aplicativo de mensagens (WhatsApp) e prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir: (i) se os requisitos do art. 3º da CLT foram preenchidos para o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) se houve fraude na contratação sob a modalidade de aprendizagem; (iii) se é cabível a rescisão indireta por falta grave do empregador; (iv) se faz jus a recorrente ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada ante a ausência de cartões de ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da Primazia da Realidade prevalece sobre a forma contratual, de modo que a prova da prestação de serviços gera a presunção de vínculo empregatício, cabendo ao empregador o ônus de provar a eventualidade ou autonomia (Súmula 212 do TST). As mensagens trocadas via aplicativo de mensagens possuem força probatória plena, demonstrando o controle detalhado de tarefas e a habitualidade do labor, o que afasta a tese de prestação de serviços eventual. A ausência de comprovação de matrícula em curso de aprendizagem metódica, conforme exige o art. 428 da CLT, configura fraude trabalhista e enseja o reconhecimento de contrato por prazo indeterminado. A omissão da empregadora em apresentar os controles de jornada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, conforme Súmula 338, I, do TST, sendo obrigatória a anotação do ponto para estabelecimentos com mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, CLT). A supressão habitual do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito à remuneração do período faltante, com natureza indenizatória, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O registro de mensagens digitais que demonstram controle diretivo e habitualidade serve como prova robusta do vínculo empregatício, prevalecendo sobre a denominação dada pelas partes. A ausência dos requisitos formais do contrato de aprendizagem, previstos no art. 428 da CLT, importa a nulidade da modalidade e o reconhecimento do vínculo…

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