Processo 0001557-95.2025.5.06.0311
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001557-95.2025.5.06.0311 RECLAMANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO RECLAMADO: STONE PAGAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd87485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em face de STONE PAGAMENTOS S.A. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de quarenta e oito horas após a liquidação do julgado, os títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Devidos os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, tudo conforme o § 2º do art. 791-A da CLT, a ser suportado pela primeira reclamada. Bem como, defiro 10% (dez por cento) sobre os pedidos indeferidos, em favor da parte reclamada, devendo ser observado, ainda, o §4º do art. 791-A da CLT, em sua nova redação, após decisão do STF nos autos da ADI 5766, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. No caso, a exigibilidade do crédito decorrente da sucumbência ficará suspensa por até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, enquanto perdurar a condição de beneficiário da justiça gratuita. Para fins de facilitar a liquidação da presente sentença, deverão ser observados, além dos critérios definidos nos pedidos acolhidos e nos títulos judiciais reconhecidos expressamente neste decisum, os parâmetros fáticos e contratuais delineados no tópico “Do Contrato de Trabalho”, especialmente no que se refere às datas de admissão e dispensa. Liquidação por cálculos. Determino a incidência dos critérios para definição da correção monetária e dos juros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Em relação ao Imposto de Renda, observe-se o art. 46 da Lei nº 8.541/92, arts. 27 e 28 da Lei n.º 10.833/2003, além do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de 27.03.09, publicada no D.O.U de 14.05.09. Quanto aos títulos pecuniários objetos da presente condenação, são de responsabilidade do reclamado (Súmula 368, II, III do TST), devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após apuração do valor devido, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do reclamante em ambos os casos (Lei n.° 8.541/92), obedecido ao teto da contribuição e limites fiscais, sob pena de execução direta. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a contribuição previdenciária decorrente da condenação deverá ser apurada de acordo com a natureza e definição dada pela Lei n.°…
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