Processo 0001558-02.2025.8.04.5900
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por LINDALVA FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora que foi surpreendida com descontos, em seu benefício previdenciário, de empréstimo na modalidade reserva de cartão consignável, modalidade esta contratada sem o seu consentimento. Diante disso, ingressou com a presente ação pugnando em sede liminar pela suspensão dos descontos sob nomenclatura EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e, no mérito, pela a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos dele originados, bem como a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (item. 1.1). Recebida a inicial, postergada a análise quanto ao pedido de tutela, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte demandante, invertido o ônus da prova e determinada a citação do réu (item 9.1). Em contestação, o demandado repisou a fundamentação quanto à regularidade dos descontos efetuados, diante da validade da contratação do cartão de crédito consignado. Asseverou não terem sido demonstrados danos extrapatrimoniais indenizáveis. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos exordiais (item 17.1). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos apresentados pelo réu, e reiterando os requerimentos exordiais (item 24.1). Intimado, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O autor, por sua vez, quedou-se inerte. Decido. Julgo antecipadamente a lide, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil CPC, uma vez que a matéria de fato e de direito discutida na demanda encontra-se suficientemente elucidada para prolação de provimento jurisdicional definitivo, mormente pela desnecessidade de produção de provas, sendo as carreadas suficientes para tanto. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO A prescrição é um instituto jurídico que visa à estabilidade das relações sociais, impedindo que pretensões se perpetuem indefinidamente no tempo e conferindo segurança jurídica. O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado sobre o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito de tarifas bancárias, distinguindo a natureza da pretensão. Quando a pretensão se funda em enriquecimento sem causa, o prazo aplicável é o trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil. Contudo, à luz da súmula 297 do STJ, prevalece o entendimento de que, em se tratando de relação de consumo, e havendo discussão sobre a validade ou a legalidade de cláusulas contratuais que ensejam cobranças, ou sobre a falha na prestação de serviço, a natureza da pretensão é de reparação civil, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de fatos do produto ou do serviço. Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento do Eg. TJAM: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de fato do serviço (acidente de consumo, que consiste no serviço defeituoso que causa danos ao consumidor), o prazo prescricional aplicável às pretensões autorais de repetição…
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