Processo 0001558-02.2026.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001558-02.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: SAFRE EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d1efa proferida nos autos. DECISÃO Vistos, examinados etc. Trata-se de pedido cautelar de arresto, firmado pela parte Reclamante na petição inicial, requerendo que seja determinado o bloqueio e a reserva dos créditos pertencentes à 1ª Reclamada, que porventura se encontrem em poder do Município de Santa Cruz Cabrália/BA, até o limite do crédito discutido nesta ação; o reconhecimento de que a medida ora pleiteada é necessária, proporcional e adequada, configurando instrumento eficaz para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, preservar o caráter alimentar do crédito trabalhista e concretizar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do trabalhador. Alegou o Reclamante que foi admitido pela 1ª Reclamada em 14/07/2025, para exercer a função de motorista de transporte escolar, remuneração mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e que a relação laboral perdurou até 31/12/2025, quando cessada a prestação de serviços por demissão sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas e sem a anotação na CTPS. Examino. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da medida pretendida, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo 301 do CPC dispõe que "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Sobre a concessão de medidas liminares sem oitiva da parte adversa, estabelece o CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701." Constata-se que a Lei autoriza a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. A concessão de tutela, por se tratar de medida que mitiga o direito constitucional ao contraditório, somente pode ser deferida nas estritas hipóteses legais e presentes os requisitos exigidos por Lei. No caso que ora se analisa, não há prova do vínculo de emprego. É certo que, ao menos em cognição sumária, as informações prestadas pela parte Reclamante não são suficientes para comprovar existência de probabilidade do direito pleiteado, sequer está comprovado o vínculo de emprego, motivo pelo qual indefiro o pedido, na forma pretendida. Designada audiência inicial para o dia 03/03/2027 08:12h. NOTIFIQUE-SE o Reclamante da íntegra desta Decisão, bem como da audiência designada, na qual deverá comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. EXPEÇA-SE a notificação inicial dos Reclamados, com as advertências de praxe, atentando se tratar de ação cadastrada sob a adoção do Juízo 100% Digital. PORTO SEGURO/BA, 15 de julho de 2026. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO OLIVEIRA DA SILVA
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