Processo 0001558-11.2025.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001558-11.2025.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001558-11.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: GLEICE KELLY GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: LIBERTY BRASILIA IMOVEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5965d41 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 18 de junho de 2026.  DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamante em discordância aos cálculos apresentados pela Reclamada. Registro, de ofício, a superveniência de relevante alteração normativa no âmbito deste Tribunal, consubstanciada na Resolução Administrativa nº 28/2025, publicada em 27/06/2025 e com vigência a partir de 30/06/2025. A referida norma, ao modificar o Regulamento Geral de Secretaria e o Provimento Geral Consolidado da Corregedoria, redefiniu as competências da Secretaria de Cálculos Judiciais (SECAL) e estabeleceu nova sistemática para a liquidação de sentenças. Nos termos do novel Art. 130-A do Provimento da Corregedoria nº 1/2021, a liquidação de sentenças ilíquidas, que não envolvam executada em recuperação judicial ou falência – como é o caso dos autos –, passa a ser incumbência das partes. O § 3º do mesmo artigo é claro ao dispor que, persistindo a divergência entre os cálculos, o juiz nomeará perito para a elaboração de laudo, afastando-se, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para esta finalidade. Diante do exposto, e em observância à nova diretriz administrativa que visa conferir maior celeridade e racionalidade aos atos processuais, determino:  a) Intime-se a parte Reclamada para que, no prazo de 08 dias, analise a impugnação e os cálculos apresentados pela parte autora ao Id 51febcf e, querendo, apresente nova conta de liquidação que entenda consentânea com o título executivo, já considerando os pontos controvertidos.  b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, e verificando que a controvérsia persiste, voltem os autos imediatamente conclusos para nomeação de perito contábil, que será incumbido de elaborar os cálculos de liquidação, cujos honorários serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte que sucumbir na pretensão relativa à perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Ficam as partes cientes de que a nomeação do perito terá por base os parâmetros da coisa julgada e os documentos já constantes dos autos Publique-se. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 18 de junho de 2026. GUSTAVO CARVALHO CHEHAB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIBERTY BRASILIA IMOVEIS LTDA - ME

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