Processo 0001558-15.2024.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001558-15.2024.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001558-15.2024.5.10.0017 RECORRENTE: MINIMERCADO SP EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: VITORIA DA SILVA PEREIRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001558-15.2024.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES    RECORRENTE: MINIMERCADO SP EIRELI ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRENTE: TMZ RESTAURANTE E PADARIA EIRELI ADVOGADO: IGOR CASTRO DE ARAUJO RECORRIDO: VITORIA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DOUGLAS BARBOSA NOGUEIRA RECORRIDO: MINIMERCADO SP EIRELI ADVOGADO: WALTER DE CASTRO COUTINHO RECORRIDO: TMZ RESTAURANTE E PADARIA EIRELI ADVOGADO: IGOR CASTRO DE ARAUJO   CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF  (JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE)     EMENTA    GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. IDENTIDADE DE NOME FANTASIA E ATUAÇÃO CONJUNTA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. A configuração de grupo econômico, nos moldes da redação conferida pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não demanda inexoravelmente a prova de direção hierárquica formal. Demonstrada a comunhão de interesses e a atuação conjunta de empresas administradas por membros do mesmo núcleo familiar, corroborada pela prova documental e oral que atesta a utilização de idêntico nome fantasia perante os empregados e o mercado, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico e a manutenção da responsabilidade solidária das reclamadas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. CÂMARA FRIGORÍFICA. HABITUALIDADE E INTERMITÊNCIA. USO INEFICAZ DE EPI. A comprovação, por meio de prova oral e técnica, de que a empregada adentrava diariamente e por diversas vezes a câmara refrigerada no exercício regular de suas atribuições, configura exposição intermitente e habitual ao agente agressivo frio. A ausência de fiscalização rigorosa pelo empregador quanto ao uso efetivo do equipamento de proteção individual (japona térmica), nos moldes da Súmula 289 do TST, afasta a tese de neutralização, sendo devido o adicional em grau médio (Anexo 9, NR-15). HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADA. Juntados os controles de frequência com horários variáveis, é ônus do reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. O desvencilhamento desse encargo, mediante demonstração aritmética de supressão do pagamento de rubricas específicas (horas a 100%), impõe a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças apuradas no cotejo documental, não prosperando a tese de compensação integral via banco de horas genérico. PRÊMIOS. NATUREZA SALARIAL. ART. 457, § 4º, DA CLT. Sob a égide da Lei nº 13.467/2017, para que as parcelas pagas a título de prêmio não integrem a remuneração, o empregador deve comprovar que o pagamento decorreu de "desempenho superior ao ordinariamente esperado". À míngua de provas da pactuação e do atingimento de metas ou critérios objetivos, presume-se que a verba paga de forma fixa e habitual possui natureza de contraprestação salarial ordinária, atraindo as respectivas integrações. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NOS DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE PATRONAL. CONFIGURAÇÃO. O atraso reiterado no recolhimento dos depósitos do FGTS consubstancia…

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