Processo 0001558-32.2025.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001558-32.2025.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO AIRO 0001558-32.2025.5.17.0131 AGRAVANTE: CALEBE BARBOZA ADAO E OUTROS (2) AGRAVADO: CALEBE BARBOZA ADAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18ffb94 proferida nos autos. 0001558-32.2025.5.17.0131     Vistos, etc. Indefiro o requerimento da Reclamada de assistência judiciária gratuita. O instituto da gratuidade da Justiça decorre do direito fundamental que todos os necessitados economicamente possuem de terem assistência jurídica integral e gratuita (LXXIV do art. 5º da CR), razão pela qual, para dar efetividade a tal inafastável comando constitucional (acesso à Justiça, direito de ação e inafastabilidade da jurisdição), àqueles indivíduos desprovidos dos recursos financeiros necessários à defesa judicial de seus interesses e direitos é garantido que não arquem com os custos do processo, o que compreende o rol previsto no §1º do art. 98 do CPC. Aliás, vale destacar que atualmente, em matéria laboral, a gratuidade da Justiça é regulamentada pelo §3º do art. 790 da CLT e complementado pelo §4º do mesmo dispositivo legal, e, por força do art. 8º da CLT c/c o art. 15 do CPC, naquilo em que não haja incompatibilidade com a principiologia processual trabalhista também pelos arts. 98 a 102 do CPC, inclusive, por força dos quais restaram revogados os arts. 2º, 3º, 4º,6º, 7º, 11, 12 e 17, todos da Lei n.º 1.060/50 que, originariamente, era quem estabelecia as normas voltadas a concessão da assistência judiciária aos necessitados na Justiça do Trabalho. Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, houve modificação no art. 790 da CLT, com a inclusão de seu §4º, que assim leciona: § 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tal dispositivo, ao indicar que a justiça gratuita será deferida a quem comprovar insuficiência de recursos, abre seu espectro para possibilitar a extensão do direito, desde que, repita-se, comprove a também às pessoas jurídicas impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. No caso dos autos, a Ré não juntou nenhum documento que pudesse evidenciar a sua carência financeira.  Assim, em razão do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, intime-se a Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o preparo recursal, nos termos e sob as penas do §7º do art. 99 do CPC/15 e, ainda, da nova redação da OJ n.º 140 da SDI-1 do TST e da nova redação da OJ n.º  269 da SDI-1 do TST. Após, realizado ou não o preparo, retornem os autos conclusos para relatar o recurso ordinário. VITORIA/ES, 15 de junho de 2026. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RELATORA   VITORIA/ES, 15 de junho de 2026. ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STONE PRIME GRANITOS LTDA

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