Processo 0001558-52.2024.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001558-52.2024.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001558-52.2024.5.12.0019 RECORRENTE: LUCIA KERSTEN BRUMULLER E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIA KERSTEN BRUMULLER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001558-52.2024.5.12.0019 (ROT) RECORRENTE: LUCIA KERSTEN BRUMULLER, MUNICIPIO DE SCHROEDER RECORRIDO: LUCIA KERSTEN BRUMULLER, MUNICIPIO DE SCHROEDER RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos provas com força suficiente para elidir a conclusão do "expert", deve ela ser preservada e acolhida para fins de se deferir as diferenças de adicional de insalubridade postuladas.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001558-52.2024.5.12.0019, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes e recorridos LUCIA KERSTEN BRUMULLER e MUNICÍPIO DE SCHROEDER. Inconformadas com a sentença (Id 6467d48) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem as partes. Nas suas razões recursais (Id 9d2a52e), o Município busca a exclusão do adicional de insalubridade deferido. A seu turno, a reclamante suscita (Id 89385eb), preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. No mérito, requer a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo. Contrarrazões ofertadas. O Ministério Público do Trabalho pugnou pelo regular processamento do feito, por reputar ausente o interesse público que justifique a sua atuação. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. A autora suscita o cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o indeferimento da prova testemunhal a impediu de demonstrar o contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a análise da eficácia real dos EPIs fornecidos. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à Vara de origem e reabertura da instrução para oportunização da prova oral. A adoção do princípio inquisitório faculta ao Julgador que conduz a instrução processual permitir apenas a produção de provas relevantes e pertinentes, podendo recusar e indeferir as diligências e a produção de provas desnecessárias ou protelatórias, conforme parágrafo único do art. 370 do Digesto Processual Civil. No caso dos autos, a demandante concordou com o laudo pericial (Id eb1ee51), o qual apontou pela insalubridade em grau máximo, adotado como fundamento pela sentença. Diante disso, revela-se dispensável a oitiva de testemunhas, por ser a prova técnica suficiente para o deslinde da matéria. Além disso, na forma do art. 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade diretiva do processo e soberania para valorar as provas, de maneira que possa levar em conta somente as capazes de influenciar no seu convencimento para o julgamento da demanda, devendo zelar por sua celeridade e impedir medidas inócuas. Em resumo: as provas são para o convencimento do Juízo e não das partes. Portanto, rejeito a prefacial e passo à análise do mérito. MÉRITO RECURSO DO RÉU ADICIONAL DE…

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